Publicado no DOE - RO em 28 dez 2007
Promove a adequação do RICMS/RO às alterações promovidas na Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, pela Lei nº 1795, de 31 de outubro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se tornar inequívoca a interpretação a ser dada à nota 3 do item 18 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO;
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, pela Lei nº 1795, de 31 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto regulamentar ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 23/89 e ao Convênio ICMS 78/01;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior clareza ao texto do item 12 da alínea c do inciso I do artigo 12;
CONSIDERANDO a faculdade prevista no § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98; e o disposto no Convênio ICMS 135/07:
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - a nota 3 do item 18 da Tabela I do Anexo IV:
"Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento realizada nos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2007, cujos valores serão corrigidos pela UPF, ou o indicador que vier a substituí-lo.";
II - o caput do item 18 da Tabela II do Anexo II:
"18. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13.240 DE 05.11.2007 - EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2007 - (Convênio ICMS 117/07)
Até 31 de dezembro de 2006, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (NR dada pelo Dec. 11.503, de 01.02.2005 - Conv. ICMS 119/04 e 120/04 - efeitos a partir de 04.01.2005)"
III - o artigo 352:
"Art. 352. As instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos neste Estado (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira)";
IV - o item 12 da alínea c do inciso I do artigo 12:
"12 - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia."
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a nota 5 ao item 9 da Tabela I do Anexo IV:
"Nota 5: A exigência prevista no inciso I da Nota 1 deste item não se aplica aos estabelecimentos matadouros, assim classificados conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados."
II - os incisos XXIV e XXV ao artigo 176:
"XXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE."
III - a alínea d ao inciso I do § 2º do artigo 491-A:
"d) que emita nota fiscal exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados e, concomitantemente:
1 - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI deste regulamento;
2 - cujo sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais esteja devidamente credenciado nos termos do artigo 387-A e seguintes."
IV - o parágrafo único ao artigo 720-D (Conv. ICMS 135/07 - efeitos a partir de 18.12.2007):
"Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com biodiesel - B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com óleo diesel."
Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 362 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos de empresa de telecomunicação mediante utilização da inscrição única de apenas um de seus estabelecimentos a que se refere o inciso I do artigo 362.
§ 1º A convalidação de que trata o caput restringe-se às questões relativas à exigência de inscrição no CAD/ICMS-RO de cada estabelecimento de empresa de telecomunicação nas operações com mercadorias, não dispensando o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias.
§ 2º A convalidação prevista neste artigo não gera direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, inclusive créditos tributários exigidos em Auto de Infração e já recolhidos aos cofres públicos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 30 de agosto de 2007 em relação ao inciso I do artigo 1º;
II - de 18 de dezembro de 2007 em relação ao inciso IV do artigo 2º;
III - da data de publicação em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual