Decreto nº 12.853 de 16/05/2007


 Publicado no DOE - RO em 18 mai 2007


Institui a obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Autenticidade para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; eCONSIDERANDO a necessidade instituir procedimento adequado ao controle fiscal na impressão e emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2:

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VII do artigo 198:

"VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, e os números inicial e final dos selos fiscais utilizados."

II - o inciso I do artigo 374-C:

"I - o Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", será aplicado nas notas fiscais, modelo 1 e 1-A, notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2, e nos conhecimentos de transporte, modelo 8, 9 e 10, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimentos gráficos que os confeccionarem;"

III - o § 8º do artigo 374-C:

"§ 8º Nas notas fiscais, modelo 1 e 1-A, notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2, nos conhecimentos de transporte, modelo 8, 9 e 10, e nos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13, deverá ser impresso tipograficamente, no rodapé ou lateral direita, sem prejuízo de outras informações exigidas pela legislação, o número e a data do ato da Coordenadoria da Receita Estadual que credenciou o estabelecimento gráfico a imprimir documentos para fins fiscais, bem como o número de ordem do primeiro e do último Selo Fiscal utilizado."

IV - o modelo do documento "Nota fiscal de venda a consumidor modelo 2", constante no Anexo XVI do RICMS/RO, conforme Anexo único deste Decreto.

Art. 2º A exigência de aplicação do Selo Fiscal na Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 entrará em vigor:

I - a partir de 1º de julho de 2007, para as novas solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; eII - a partir de 1º de janeiro de 2008, para todos os demais contribuintes.

§ 1º A partir 1º de janeiro de 2008, deverão ser incinerados todas as Notas Fiscais de Venda a Consumidor - modelo 2 autorizadas anteriormente a 1º de julho de 2007, quando perderão o seu valor, sendo proibida sua utilização.

§ 2º Serão considerados documentos fiscais inidôneos as Notas Fiscais de Venda a Consumidor - modelo 2 emitidas a partir de 1º de janeiro de 2008 sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de maio de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

GovernadorJOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de FinançasCIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, Modelo 2 (art. 176, II)