Publicado no DOE - RO em 5 jan 2009
Acrescenta ao RICMS/RO hipótese de suspensão da exigência do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação da legislação pertinente ao controle fiscal das operações de saída e respectivo retorno de combustível remetido para armazenagem em estabelecimento situado neste Estado, quando não ocorrer o trânsito da mercadoria:
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o item 9 ao § 2º do art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
"9 - saída interna e respectivo retorno de combustível remetido para armazenagem em estabelecimento situado neste Estado, quando não ocorrer o trânsito da mercadoria."
Art. 2º No dia 30 de novembro de 2008, o contribuinte que possuir em seus estoques combustíveis armazenados, na condição de depositário, deverá emitir nota fiscal de devolução, ainda que simbólica, com destaque do imposto, de forma a zerar em seus estoques a quantidade de combustíveis de terceiros armazenados em seu estabelecimento.
Art. 3º No dia 1º de dezembro de 2008, o contribuinte que na qualidade de depositante receber, na forma do art. 2º, devolução de combustíveis armazenados, deverá emitir nota fiscal de remessa para armazenagem, com suspensão do imposto, conforme item 9 do § 2º do art. 10 do RICMS/RO.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual