Decreto nº 13.844 de 01/10/2008


 Publicado no DOE - RO em 3 out 2008


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, relativos às operações com combustíveis.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de se promover adequações no texto do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, relativas às operações com combustíveis:

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 127-A:

"Art. 127-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no Estado de Rondônia, que requerem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no art. 120-B:"

II - o art. 722-A:

"Art. 722-A. Para os efeitos deste Regulamento, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e posto revendedor varejista de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º ao art. 120-B:

"§ 5º Tratando-se de substituto tributário, localizado em outra unidade federativa, que desenvolva atividades relacionadas com a comercialização de combustíveis, além do disposto neste artigo, aplicam-se à inscrição no CAD/ICMS os dispositivos previstos na Subseção I desta Seção."

II - o § 4º ao art. 127-A:

"§ 4º O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da CRE, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise:

I - na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte, quando o interessado for posto revendedor varejista de combustíveis; ou

II - na Gerência de Fiscalização - GEFIS, da Coordenadoria da Receita Estadual, quando se tratar de distribuidor de combustíveis e TRR."

III - o art. 732-T:

"Art. 732-T. O documento fiscal autorizado para utilização por contribuinte que exerça a atividade Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR ou posto revendedor varejista de combustíveis acoberta exclusivamente as operações destinadas a consumidor, inclusive aquele que utilizar o combustível em processo de industrialização, devendo constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a expressão "ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR".

Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais emitidas em desacordo com este artigo."

Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 3º do Decreto 10.866-A, de 7 de janeiro de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual