Publicado no DOE - RO em 27 mai 2008
Altera dispositivos do RICMS/RO relativo às obrigações dos estabelecimentos usuários de processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 3º do artigo 381-B:
"§ 3º Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, o arquivo eletrônico com registros fiscais, a ser entregue no mês de janeiro, fevereiro ou março, à escolha do contribuinte, deverá incluir o registro fiscal indicado no item 19A do Anexo XIII do RICMS/RO (REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO)".
II - O item 19A.1.1 do Anexo XIII:
"19A.1.1 - Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, os registros de inventários devem ser incluídos nos arquivos a serem entregues no mês de janeiro, fevereiro, ou março, à escolha do contribuinte".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual