Publicado no DOE - RO em 8 mai 2008
Incorpora alterações oriundas da 128ª reunião ordinária e da 114ª reunião extraordinária do CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 128ª reunião ordinária e na 114ª reunião extraordinária do CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 689-A: (Ajuste SINIEF 10/07, efeitos a partir de 18.12.07)
"689-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajuste SINIEF 10/07, efeitos a partir de 18.12.07)
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I."
II - o § 8º ao artigo 87-B: (Ajuste SINIEF 12/07, efeitos a partir de 1º.01.08)
"§ 8º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00." (Ajuste SINIEF 12/07, efeitos a partir de 1º.01.08)
III - o item 23 à Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 130/07, efeitos a partir de 21.12.07)
"23. Até 31 de dezembro de 2020: (Convênio ICMS 130/07, efeitos a partir de 21.12.07)
23.1. de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;
Nota 1: O benefício fiscal previsto neste subitem aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o subitem.
Nota 2: O disposto neste subitem aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata este subitem, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país.
Nota 3: A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste subitem, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Nota 4: O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto neste item não poderá ser transferido para outro contribuinte.
Nota 5: Para efeitos deste subitem, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Nota 6: Os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 2.
23.2. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO;
23.3. de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos subitens 23.1 e 23.2 deste item, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante;
Nota 1: Os benefícios fiscais previstos neste subitem não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Nota 2: A fruição do benefício fiscal previsto neste subitem fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
23.4. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, sobre a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
Nota única: O benefício fiscal previsto neste subitem aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este subitem.
23.5. O imposto referido nos subitens 23.1, 23.2 e na alínea "b" do subitem 23.4 será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste subitem;
Nota 1: Na hipótese do subitem 23.2 e da alínea "b" do subitem 23.4, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
Nota 2: Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere a Nota 1 deste subitem, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
Nota 3: O imposto a que se refere a Nota 1 deste subitem será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
23.6. A fruição dos benefícios previstos neste item 23 fica condicionada:
a) a que as mercadorias objeto das operações previstas neste item sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
23.7. O tratamento tributário previsto neste item 23 é opcional ao contribuinte, desde que formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa;
Nota única. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
23.8. O inadimplemento das condições previstas neste item 23 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia;
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 ou 7305.1 |
3 | "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas Flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |
IV - o item 57 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 130/07, cláusula sexta, inciso II, efeitos a partir de 21.12.07)
"57. Até 31 de dezembro de 2020, sobre a operação de importação de plataformas de produção de petróleo e de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ." (Convênio ICMS 130/07, cláusula sexta, inciso II, efeitos a partir de 21.12.07)
V - o item 92 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/07, efeitos a partir de 17.11.99)
"92. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/07, efeitos a partir de 17.11.99)
Nota 1: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia.
Nota 2: O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no item 23 da Tabela II do Anexo II."
VI - o item 32 à Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/07, efeitos a partir de 17.11.99)
"32. Na mesma proporção concedida pela União, em relação aos impostos federais, quando houver cobrança proporcional, em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/07, efeitos a partir de 17.11.99)
Nota 1: O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia.
Nota 2: O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no item 23 da Tabela II do Anexo II."
VII - o sub-item 7.1.8A ao item 7 do Anexo XIII - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados: (Convênio ICMS 136/07, efeitos a partir de 1º.07.08)
"7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação"; (Convênio ICMS 136/07, efeitos a partir de 1º.07.08)
VIII - o registro 57 ao sub-item 8.1 do item 8 do Anexo XIII - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados: (Convênio ICMS 136/07, efeitos a partir de 1º.07.08)
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
57 | 3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | |
IX - o item 15-B ao Anexo XIII - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados: (Convênio ICMS 136/07, efeitos a partir de 1º.07.08)
"15B - REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS 136/07, efeitos a partir de 1º.07.08)
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 42 | 45 | N | |
08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 46 | 48 | X | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51 | N | |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65 | X | |
11 | Número do lote do produto | Número do lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85 | X | |
12 | Branco | | 41 | 86 | 126 | X |
15B.1 - OBSERVAÇÕES:
15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta do Convênio 57/95, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal"
X - o item 93 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 141/07, efeitos a partir de 04.01.08)
"93. Na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 141/07, efeitos a partir de 04.01.08)
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."
XI - o sub-item 13.1.7 ao item 13 do Anexo XIII, renumerando-se os sub-itens 13.1.7 e 13.1.8 para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente; (Convênio ICMS 142/07, efeitos a partir de 1º.01.08)
"13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.". (Convênio ICMS 142/07, efeitos a partir de 1º.01.08)
XII - os itens 127 e 128 ao Anexo XIV: (Convênio ICMS 143/07, efeitos a partir de 18.12.07)
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
127 | Via Telecom S/A | Belo Horizonte - MG | SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local) |
128 | Ipê Informática Ltda | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (SCM) |
XIII - o item 94 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 144/07, efeitos a partir de 04.01.08)
"94. A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS 144/07, efeitos a partir de 04.01.08)
Nota única. A emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item dar-se-á conforme o disposto na legislação tributária estadual.".
XIV - o item 58 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 147/07, efeitos a partir de 04.01.08)
"58. Até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Convênio ICMS 147/07, efeitos a partir de 04.01.08)
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Nota 1: A isenção de que trata este item somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Nota 2: Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 58 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.".
XV - os itens 23 e 24 à Tabela XIV do anexo VI: (Protocolo ICMS 02/08, efeitos a partir de 1º.04.08 e Protocolo ICMS 87/07, com efeitos a partir de 1º.01.08)
23 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 02/88 - a partir de 1º.04.2008 |
24 | Paraná | Protocolo ICMS 87/07 - a partir de 1º.01.2008 |
XVI - os §§ 4º e 5º ao artigo 196-A, renumerando-se os atuais, respectivamente, para 6º e 7º. (Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08)
"§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" não se aplica: (Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08)
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no "caput" há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I, II e V do § 2º, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II do § 2º, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese do inciso X do § 2º, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 5º A obrigatoriedade de que trata o "caput" aplica-se: (Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08)
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 2º, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 2º, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do § 2º".
XVII - os §§ 4º e 5º ao artigo 490: (Protocolo ICMS 41/06, efeitos a partir de 1º.01.07)
"§ 4º Aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 41/06 sobre a análise de equipamento e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF; (Protocolo ICMS 41/06, efeitos a partir de 1º.01.07)
§ 5º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso no estado de Rondônia, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 41/06." (Protocolo ICMS 41/06, efeitos a partir de 1º.01.07)
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o modelo do documento intitulado "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme constante do Anexo Único deste Decreto e do Anexo XVI do RICMS/RO(Ajuste SINIEF 14/07, efeitos a partir de 18.12.08)
II - os itens 5 e 111 do Anexo XIV: (Convênio ICMS 143/07, efeitos a partir de 18.12.07)
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
05 | Transit do Brasil Ltda | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
111 | Telebit Telecomunicações e Participações S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
III - os §§ 2º e 3ºdo artigo 196-A: (Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08)
"§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será obrigatória para os contribuintes: (Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08)
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 3º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado de Rondônia, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo." (Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08)
IV - o item 23 da Tabela XXI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 72/07, efeitos a partir de 27.12.07)
23 | São Paulo | Protocolo ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85. Protocolo ICMS 72/07, efeitos a partir de 27.12.07:Não aplicável em relação às operações que destinem o produto ao estado de São Paulo. |
V - o item 7 da Tabela III do Anexo VI: (Protocolo ICMS 75/07, efeitos a partir de 27.12.07)
7 | Minas Gerais | Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91, a partir de 01.06.91. Protocolo ICMS 75/07, efeitos a partir de 27.12.07: Deixam de ser aplicadas para Minas Gerais as disposições relativas às operações com água mineral. |
VI - o item 10 da Tabela III do Anexo VI: (Protocolo ICMS 86/07, efeitos a partir de 01.01.08)
10 | Paraná | Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91, a partir de 01.06.91. Protocolo ICMS 09/05, efeitos a partir de 01.02.05: Não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná. Protocolo ICMS 86/07, efeitos a partir de 01.01.08: revoga o Protocolo ICMS 09/05. |
VII - o item 22 da Tabela XIV do Anexo VI: (Protocolo ICMS 94/07, efeitos a partir de 27.12.07)
22 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS 48/07- a partir de 1º.08.2007 (AC pelo Dec. 13450, de 13.02.08 ) Protocolo ICMS 94/07, de 14.12.07: O Protocolo 26/04 aplica-se a partir de 1º.02.08 para o Rio Grande do Sul. |
Art. 3º Fica prorrogado até 30 de abril de 2008 o benefício fiscal previsto no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.(Convênio ICMS 148/07, prorrogando a vigência do Convênio ICMS 52/91)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de maio de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO - (Ajuste SINIEF 14/07, efeitos a partir de 18.12.08)DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO DATA ______/___________/_____ |
CERTIFICADO Nº | NOTA FISCAL Nº | |
DOADOR | ||
NOME RAZÃO SOCIAL | ||
CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | ||||
BAIRRO | MUNICÍPIO - UF | CEP |
NOME DO RESPONSÁVEL | ||
CARGO | FONE | |
ASSINATURA |
RECEBEDOR |
NOME RAZÃO SOCIAL |
CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO | |||||
BAIRRO | MUNICÍPIO - UF | CEP |
NOME DO RESPONSÁVEL | ||
CARGO | FONE | |
ASSINATURA | ||
TRANSPORTADORA | PLACA |