Publicado no DOE - RO em 8 dez 2009
Revoga o Decreto nº 9.333, de 28 de dezembro de 2000, e estabelece a metodologia de cálculo do coeficiente que corrige o valor da UPF.
(Revogada pelo Decreto Nº 25708 DE 30/12/2020):
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o art. 176, parágrafo único, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, na seguinte conformidade:
I - a data de atualização será 1º de janeiro de cada ano;
II - o coeficiente de atualização será o valor acumulado do índice nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização prevista no inciso I;
III - o valor da UPF para o exercício, obtido após a aplicação do coeficiente de que trata o inciso II, não poderá ser inferior à UPF vigente no exercício anterior e será publicado por meio de Resolução do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9333, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual