Publicado no DOE - RO em 30 dez 2020
Altera e acresce dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e revoga o Decreto nº 14.777, de 7 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O caput e os incisos II e III, todos do art. 245 no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 245. A UPF/RO será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme os seguintes parâmetros:
.....
II - o coeficiente de atualização será o valor positivo acumulado do índice nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização prevista no inciso I; e
III - o valor da UPF/RO para o exercício, obtido após a aplicação do coeficiente de que trata o inciso II, será publicado por meio de ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual." (NR)
Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 245 no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 245. .....
.....
Parágrafo único. O valor da UPF/RO em um exercício não poderá ser inferior ao da UPF/RO vigente no exercício anterior." (NR)
Art. 3º A forma de cálculo da UPF/RO, prevista no caput do art. 245 do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º deste Decreto será utilizada para fixar àquele indexador no exercício 2022 e nos exercícios seguintes.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 14.777 , de 7 de dezembro de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças