Decreto nº 14.634 de 16/10/2009


 Publicado no DOE - RO em 19 out 2009


Altera o RICMS/RO para consolidar a interpretação dada pelo estado de Rondônia acerca da tributação sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considerando o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 55/2005, de 5 de julho de 2005.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a conveniência de interpretar, para evitar equívocos, os dispositivos presentes no RICMS/RO acerca da tributação sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados;

Considerando o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:

Decreta

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade interpretar os dispositivos presentes no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO e firmar o entendimento acerca da tributação sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os §§ 3º e 4º ao art. 112:

"§ 3º Em relação ao disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário."

II - os §§ 3º ao 7º ao art. 818-M:

"§ 3º O disposto no inciso I do caput refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou assemelhado ao usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/1996.

§ 4º É devido ao Estado de Rondônia o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado.

§ 5º Em relação ao disposto no inciso I do caput, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro intermediário.

§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos da alínea "g" do inciso I do art. 15 da Lei Estadual nº 688/1996, pelo pagamento do imposto devido ao estado de Rondônia quando o usuário final do serviço esteja localizado no território rondoniense."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 4º do art. 2º:

"§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual