Decreto nº 14.572 de 15/09/2009


 Publicado no DOE - RO em 17 set 2009


Promove adequação ao RICMS/RO para incluir os CFOP acrescidos ao Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 3 de julho de 2009 e dá outra providência.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se adequar a redação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para incluir os CFOP acrescidos ao Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 3 de julho de 2009,

Considerando que a disciplina estabelecida na Subseção V da Seção III do Capítulo XXXVIII do Título VI do RICMS/RO, composta pelo art. 730-C, possui novo regramento dado à revogação do Convênio ICMS nº 03/99,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas adiante enumerados ao Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.";

"6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.";

"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.".

Art. 2º Fica revogada a Subseção V da Seção III do Capítulo XXXVIII do Título VI do RICMS/RO, composta pelo art. 730-C.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual