Publicado no DOE - RO em 1 jun 2009
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS para permitir a emissão da nota fiscal do produtor rural através da Internet, no site da SEFIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento ao produtor rural por meio de tecnologia da informação,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 1º do art. 209, que passa a ser renomeado para parágrafo único:
"Parágrafo único. O formulário da nota fiscal de produtor será impresso, na cor preta, por meio do sistema de informática da SEFIN, em papel sulfite branco, em talonários de 5 (cinco) jogos, cada um contendo 4 (quatro) vias."
II - o inciso VIII do art. 210:
"VIII - a nota do produtor poderá ter sua autenticidade confirmada por meio de consulta pública ao sítio eletrônico da SEFIN na Internet: www.sefin.ro.gov.br."
III - o art. 212:
"Art. 212. O formulário de notas fiscais de produtor rural poderá ser impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na Internet pela IDARON - Agência Nacional de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ou pelo atendimento das secretarias municipais de fazenda."
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea b do inciso VI, o inciso VII e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 13 e 16, todos do art. 210;
II - o art. 213.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto as notas fiscais do produtor não poderão mais ser emitidas segundo as normas do regramento anterior, com exceção daquelas já validadas com o Selo Fiscal de Autenticidade e com o carimbo numerador, previstos nos arts. 213 e 374-A do RICMS, as quais poderão ser utilizadas até o término do estoque existente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual