Publicado no DOE - RO em 26 mai 2009
Altera o 4º-B do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º-B do art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"§ 4º-B. Havendo preço a consumidor final estipulado nos termos do § 4º-A, a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2009, 121º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual