Decreto nº 14.167 de 27/03/2009


 Publicado no DOE - RO em 31 mar 2009


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS relativos ao cadastro do contribuinte prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante pelo regime simplificado de tributação.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, relativas ao cadastro de contribuintes prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas optantes pelo regime simplificado de tributação:

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, a Subseção II à Seção I, do Capítulo IV, do Título III:

"Subseção II Da Inscrição do Contribuinte Prestador de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Cargas, Optante pelo Simples Nacional

Art. 128-A. Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, localizados no Estado de Rondônia, cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas que requererem a inscrição no CAD/ICMS-RO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

II - declaração de imposto de renda dos sócios referentes aos últimos 2 (dois) exercícios;

III - certidão de registro de propriedade ou contrato de locação registrado em cartório do imóvel predial destinado ao exercício da atividade, em nome do contribuinte;

IV - comprovação, através de documento hábil, da posse para exclusiva operação em nome do requerente de no mínimo 01 (um) veículo de carga terrestre:

a) próprio ou em arrendamento mercantil (leasing);

b) alugado, contratado ou sub-contratado, com registro em cartório.

§ 1º Os requerimentos da inscrição dos contribuintes de que trata este artigo:

I - serão recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, após a diligência prevista no inciso II deste parágrafo, encaminhados para análise e homologação na Gerência de Fiscalização - GEFIS;

II - serão submetidos à diligência fiscal prévia, lavrada em termo circunstanciado, quanto à regularidade e à compatibilidade da sede do estabelecimento e quanto à existência dos sócios e de seus endereços residenciais.

§ 2º Aplicam-se também as regras do § 1º aos casos de migração do regime normal para o regime simplificado de tributação, de reativação de inscrição prevista nos arts. 151 e 152 deste Regulamento e aos de mudança da atividade econômica principal para a atividade de transporte rodoviário de cargas, quando houver a opção pelo regime simplificado de tributação.

Art. 128-B. Sem prejuízo do disposto no art. 150 deste Regulamento, poderá ser cancelado de ofício o cadastro de inscrição no CAD/ICMS-RO dos contribuintes citados no caput do art. 128-A, quando o seu faturamento:

I - isoladamente, em período de apuração mensal, exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estando compreendido neste valor 20% (vinte por cento) de tolerância em relação ao valor médio mensal do limite de apuração anual previsto no inciso II do caput deste artigo;

II - acumuladamente, pelo somatório dos valores apurados mensalmente no ano, exceder o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

§ 1º A apuração do faturamento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por qualquer meio de fiscalização, especialmente pelos especificados abaixo:

I - por meio de levantamento fiscal através dos sistemas Fronteira, SINTEGRA, SPED Fiscal ou Contábil ou de qualquer outro meio ou sistema de controle fiscal;

II - por meio de informações prestadas pelo contribuinte.

§ 2º Os contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada por excesso de faturamento na forma deste artigo poderão solicitar sua reativação mediante a opção pelo regime normal de tributação (inciso I, art. 29, RICMS).

Art. 128-C. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime de que trata o caput do art. 128-A:

I - será concedida, quando a atividade econômica principal, segundo o CNAE-Fiscal, seja tipificada na classe 4930-2 - Transporte Rodoviário de Cargas;

II - será vedada, quando a atividade econômica principal não corresponda aos códigos da classe prevista no inciso I deste artigo, ainda que os mesmos figurem como atividade econômica secundária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual