Publicado no DOE - RO em 28 jan 2009
Promove adequação ao RICMS/RO para alterar o prazo de validade da Nota Fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste Estado, quando se tratar de transporte de carga especial ou indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o transporte de máquinas e equipamentos de grande porte por veículos especiais deve ser efetuado com restrições de horário e velocidade e acompanhados de escolta:
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o inciso VII ao art. 298 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"VII - de 20 (vinte) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com mercadoria que necessite e transporte especial, cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassem 3,00 m (três metros) e 23,00 m (vinte e três metros), respectivamente, com restrição de velocidade e horário de trânsito, além da necessidade de escolta, nos termos determinados pela Resolução DNIT nº 11, publicada no DOU em 25 de outubro de 2004."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual