Publicado no DOE - RO em 28 jan 2009
Incorpora ao Regulamento do ICMS alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 1.799, de 1º de novembro de 2007 que introduziu a decisão sumária nos processo administrativo tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no artigo na Lei Estadual nº 1.799, de 1º de novembro de 2007, que introduziu a decisão sumária no processo administrativo tributário:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os arts. 959-A e 959-B à Seção VII do Capítulo I do Título X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 959-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, mediante decisão sumária.
Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o julgador solicitará à Presidência do TATE a determinação à autoridade competente das diligências e correções necessárias.
Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação da decisão, o Processo Administrativo Tributário - PAT será remetido imediatamente à Gerência de Arrecadação para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que determine o arquivamento ou interponha a representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte.
§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que interponha a representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - os arts. 944 e 945:
"Art. 944. O preparo compreende as atividades relativas aos aspectos formais do PAT desenvolvidas pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, especialmente:
I - a "vista" do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;
II - dar ciência do auto-de-infração ao sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital;
III - emissão do termo de revelia;
IV - numeração das páginas do processo;
V - o recebimento da defesa e recurso no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE e sua juntada ao processo;
VI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
Art. 945. Uma vez protocolizada a peça básica, a Agência de Rendas providenciará o seu registro no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE."
II - o caput do art. 947:
"Art. 947. Antes ou depois de apresentada a defesa ou recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo Representante Fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado."
III - o art. 954:
"Art. 954. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro no sistema próprio e sua juntada no Processo Administrativo Tributário - PAT correspondente."
IV - o caput do art. 962:
"Art. 962. A decisão de primeira instância, exceto na hipótese de que trata o art. 959-A, obrigatoriamente deverá conter:"
V - o caput do art. 965:
"Art. 965. Exceto na hipótese de que trata o art. 959-A, no caso de decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual será interposto recurso de ofício com efeito suspensivo ao TATE."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de dezembro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual