Publicado no DOE - RO em 11 mai 2010
Institui regime alternativo de tributação para as operações com gado bovino destinado ao abate em operação interna.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso VII ao art. 648:
"VII - a entrada em estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II."
II - o § 3º ao art. 648:
"§ 3º A hipótese prevista no inciso V do caput não se aplica quando se tratar de saída destinada a abatedouro na condição prevista no inciso VII do caput."
III - o item 4 ao § 1º do art. 201:
"4 - quando o destinatário for estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II."
IV - o item 39 à Tabela I do Anexo II:
"39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino fêmea, por animal.
Nota 1: O benefício fiscal previsto neste item não se aplica aos abatedouros sujeitos a inspeção federal (SIF), bem como aqueles beneficiários do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005.
Nota 2: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:
I - possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);
II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
III - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;
IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA);
V - não possua pendências na entrega da GIAM;
VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;
VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.
Nota 3: O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS.
Nota 4: O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a cada entrada de gado, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria (art. 201, § 1º c/c com art. 203, III).
Nota 5: A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, prestará a Coordenadoria da Receita Estadual, no momento da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, por meio de sistema informatizado, as informações necessárias para a realização do cálculo do ICMS referente ao encerramento do diferimento pela entrada do gado para abate em estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item.
Nota 6: As saídas internas subseqüentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no item 103 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."
Nota 7: O imposto calculado na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, será lançado na conta corrente do estabelecimento abatedouro no momento da emissão da GTA pelo IDARON, cujos prazos de pagamento serão os seguintes:
I - para o gado recebido para abate até o dia 15 de cada mês, o último dia útil do mês subseqüente;
II - para o gado recebido a partir do dia 16 de cada mês, o dia 15 do segundo mês subseqüente
V - o item 103 à Tabela I do Anexo I:
"103 - As saídas internas subseqüentes de carne e miúdos frescos comestíveis promovidas por estabelecimentos abatedouros optantes pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II.
Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:"Operação isenta do ICMS - item 103 da Tabela I do Anexo I - abatedouro optante pela RBC do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2010, 122º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual