Publicado no DOE - RO em 26 ago 2011
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para dispensar da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica os contribuintes que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 196-A3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 196-A3. O disposto nesta subseção não se aplica a:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006;
II - Pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no caput do art. 155 deste Regulamento;
III - Contribuinte do imposto, cuja receita bruta total seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual