Decreto nº 15.940 de 25/05/2011


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2011


Dispõe sobre apropriação de crédito do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o Ajuste SINIEF nº 05/2002, de 13 de dezembro de 2002, firmado no âmbito do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao art. 37 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"§ 7º O contribuinte, sem prejuízo dos demais dispositivos constantes neste artigo e conforme o disposto no art. 188, IV do RICMS/RO, para apropriar-se do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá:

I - no período de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, na coluna "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", do livro de Registro de Entradas, lançando na coluna "OBSERVAÇÕES" a seguinte informação: "Ativo Permanente - ICMS a ser apropriado";

II - a cada período de apuração, emitir em seu próprio nome a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito constante no quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo D" referido no § 1º deste artigo, devendo conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Lançamento do crédito relativo à compra de bem para ativo imobilizado";

b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP: 1604

c) destinatário: Governo do Estado de Rondônia, CNPJ nº 00.394.585/0001-71;

d) no corpo da nota a informação dos números de controle dos formulários "CIAP modelo D" com os respectivos créditos mensais a serem apropriados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual