Publicado no DOE - RO em 26 mai 2011
Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 732-L do RICMS/RO.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 732-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O ressarcimento previsto no § 1º aplica-se também à hipótese em que a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR estejam inscritos e localizados no estado de Rondônia e ocorra o pagamento por uma destas pessoas e, concomitantemente, a refinaria de petróleo ou sua base tenha efetuado o repasse na forma prevista no art. 731.
§ 3º Na hipótese em que o valor a ser ressarcido, em função do seu vulto, seja capaz de afetar sensivelmente as finanças do estado, fica a Secretaria de Estado de Finanças, a seu critério, autorizada a parcelar o ressarcimento de forma a amenizar os efeitos do impacto financeiro."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual