Publicado no DOE - RO em 28 mar 2011
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO que prorroga o prazo de vigência para obrigatoriedade na utilização de NF-e nas operações internas em que o destinatário seja a Administração Pública direta ou indireta.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 196-A2 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998: (Protocolo ICMS nº 02/2011, efeitos a partir de 01.12.2010)
"§ 2º O disposto no inciso I do caput somente se aplica às operações internas praticadas a partir de 1º de abril de 2011."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de março de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual