Decreto nº 16.487 de 17/01/2012


 Publicado no DOE - RO em 17 jan 2012


Dá nova redação ao art. 128-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 128-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 128-A. Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, localizados no Estado de Rondônia, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas que requerem a inscrição no CAD/ICMSRO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual