Decreto nº 16.486 de 17/01/2012


 Publicado no DOE - RO em 17 jan 2012


Dá nova redação ao § 4º do art. 196-A2, do RICMS-RO, sobre prazo para início da obrigatoriedade de emissão Nota Fiscal eletrônica Mod-55.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Protocolo nº 86/2011, que adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do art. 196-A2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, a partir das datas a seguir especificadas, conforme a atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

II - 5812-3/00 Edição de Jornais; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

III - 5813-1/00 Edição de Revistas; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

VII - 1811-3/01 Impressão de jornais; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

VIII - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

IX - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

X - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações. (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual