Decreto nº 740 de 10/09/2003


 Publicado no DOE - SC em 11 set 2003


Regulamenta a Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, que criou o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina - Fundo Pró-Emprego.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003,

D E C R E T A:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - Das Normas de Regência do Fundo

Art. 1º O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina - Fundo Pró-Emprego, reger-se-á pelas determinações da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003 que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

Capítulo II - Dos Objetivos do Fundo

Art. 2º O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina - Fundo Pró-Emprego, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, tem por objetivo:

I - financiar a criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

II - promover a capacitação gerencial de empreendedores;

III - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

IV - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e

V - apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.

VI - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497, de 08.09.2010, DOE SC de 08.09.2010)

Capítulo III - Dos Agentes Financeiros

Art. 3º O Banco do Estado de Santa Catarina S/A -BESC e o BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A serão credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como agentes financeiros do Fundo de que trata este Decreto, segundo determina o art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, mediante a firmatura de termos de convênio.

Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas, integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda do art. 2º, item I, deste Decreto.

Capítulo IV - Das Conceituações

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - microempresas e empresas de pequeno porte - os estabelecimentos que auferirem receita bruta anual nos limites previstos no inciso II, alíneas "a" e "b" da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 e alterações posteriores;

II - cooperativas - as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas características elencadas no art. 4º, incisos I a XI, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III - sociedades de autogestão - as sociedades por cota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados;

Parágrafo único. Para fins deste Decreto aplicam-se às cooperativas e sociedades de autogestão os limites das microempresas referidos no inciso I.

TÍTULO II - Da Organização do Fundo Pró-Emprego Capítulo I - Dos Recursos

Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Pró-Emprego:

I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;

III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras; e

IV - as doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).

Capítulo II - Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo

Art. 6º Para atender as demandas relativas à criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de entidades mencionadas no inciso I do art. 2º deste Decreto, os agentes financeiros deverão observar, quanto aos valores a serem repassados, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o que segue:

I - destinar 90% (noventa por cento) do montante repassado, a conta especial, em nome do Fundo Pró-Emprego, utilizando-a para concessão dos financiamentos a que se refere o art. 2º, inciso I, deste Decreto;

II - destinar 10% (dez por cento) do montante repassado, a conta separada, para compor o Fundo Garantidor do Fundo Pró-Emprego, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelos agentes financeiros ou de outras origens, a eles aplicadas, em decorrência da concessão de recursos conforme preceitua o art. 2º, incisos I e V, deste Decreto.

§ 1º Poderão compor também o Fundo Garantidor de que trata o inciso II, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, criado pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003.

§ 2º Os agentes financeiros somente serão ressarcidos dos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, através de débito à conta do Fundo Garantidor.

§ 3º A cobrança dos contratos inadimplidos ficará a cargo dos agentes financeiros.

Art. 7º Para atender as demandas relativas às atividades previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF celebrará convênios com entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de auto-gestão, mediante a utilização de recursos orçamentários especialmente alocados.

Parágrafo único. Para atender as demandas relativas às atividades previstas no inciso VI do art. 2º deste Decreto, a SEF poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com município, órgãos ou entidades públicas e privadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2123 DE 03/04/2014).

Art. 8º Tendo em vista a implementação dos objetivos do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina - Fundo Pró-Emprego, os agentes financeiros deverão priorizar, no que tange à distribuição dos recursos, aquelas situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do índice médio do Estado.

Art. 9º Com relação ao critério para a concessão dos financiamentos com recursos do Fundo, os agentes financeiros deverão priorizar as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem maior geração e manutenção de empregos.

Capítulo III - Das Condições Gerais de Financiamento

Art. 10. Os financiamentos com recursos do Fundo Pró-Emprego serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:

I - a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário no âmbito fiscal, de acordo com as normas estabelecidas pelo agente financeiro;

II - os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo Fundo Pró-Emprego não excederão a taxa de juros anual, em percentual de até 12% (doze por cento), a ser definido em Resolução do Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, acrescido da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 2 (dois) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 6 (seis) meses;

IV - os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 12 (doze) meses, incluída uma carência de até 3 (três) meses;

V - as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro; e

VI - o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão não poderá ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. O valor de cada financiamento ficará, ainda, limitado:

a) a 10 (dez) vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo resultado da soma do número de empregados com o número de sócios ou cooperados, traduzido pela fórmula seguinte:

LF = n = 1,2,..,6
[(10 x åRI)
X (NE + NS)]

onde:

LF = Limite do Financiamento;

åRI = Soma do Recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses;

NE - Número de Empregados; e

NS = Número de Sócios ou cooperados;

b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e

c) à capacidade de pagamento do beneficiário.

Art. 11. As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente aos agentes financeiros pelo interessado, ou por meio de entidade de classe.

TÍTULO III - Da Administração Superior, Financeira e Contábil do Fundo Capítulo I - Da Administração Superior

Art. 12. A administração superior do Fundo Pró-Emprego será exercida por um Grupo Gestor, que funcionará como um órgão superior de deliberação coletiva, integrado por representantes do Poder Público e da iniciativa privada, conforme determina o art. 9º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;

II - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;

IV - um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC;

V - um representante do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;

VI - um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;

VII - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;

VIII - um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;

IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC;

X - um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC;

XI - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e

XII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

Parágrafo único. Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos.

Seção I - Da Competência do Grupo Gestor

Art. 13. Compete ao Grupo Gestor do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina - Fundo Pró-Emprego:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Pró-Emprego, conforme diretrizes estabelecidas nos Planos de Ação do Governo;

II - acompanhar sua execução;

III - deliberar sobre as diretrizes e normas operacionais do Fundo;

IV - fixar, mediante Resolução, o valor máximo do percentual anual de juros relativos aos encargos financeiros a serem cobrados sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Pró-Emprego;

V - decidir sobre a forma de tratamento a ser conferida às empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins sociais;

VI - executar outras ações relacionadas com os objetivos do Fundo.

§ 1º As deliberações do Grupo Gestor dar-se-ão por maioria simples do total de membros a que se refere o art. 12, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.497, de 08.09.2010, DOE SC de 08.09.2010)

§ 2º A aplicação dos recursos para atendimento das demandas relativas ao objetivo previsto no inciso VI, do art. 2º deste Decreto, será feita mediante descentralização orçamentária e financeira, independentemente do disposto no inciso I, do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497, de 08.09.2010, DOE SC de 08.09.2010)

Seção II - Da Estruturação do Grupo Gestor

Art. 14. O Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, contará com a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Subseção I - Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Grupo Gestor

Art. 15. São atribuições específicas do Presidente do Grupo Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;

II - exercer a representação do Fundo;

III - receber as proposições oriundas dos membros do Grupo Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados;

IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.

Art. 16. São atribuições específicas do Vice-Presidente do Grupo Gestor substituir o Presidente em casos de eventuais faltas ou impedimentos, devidamente justificados.

Subseção II - Da Secretaria Executiva

Art. 17. A função de Secretário Executivo do Grupo Gestor do Fundo será exercida por servidor designado por ato do Presidente.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor;

II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente;

III - lavrar as atas das reuniões; e

IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor.

Capítulo II - Da Administração Financeira e Contábil do Fundo

Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a administração financeira e contábil do Fundo Pró-Emprego, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;

II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável;

IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis dos agentes financeiros do Fundo.

Art. 19. Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Emprego obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 20. Os agentes financeiros do Fundo apresentarão, mensalmente, relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em Convênio.

TÍTULO IV - Das Disposições finais

Art. 21. A comprovação da prática de infração no âmbito fiscal, pelo beneficiário de financiamento com recursos do Fundo, durante a vigência do contrato com os agentes financeiros, acarretará a rescisão deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na forma da legislação de regência da matéria.

Art. 22. As entidades com representação no Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego a que se refere o art. 12 decidirão, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre as ações a serem desenvolvidas para ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação, aos potenciais interessados, sobre os procedimentos a ele concernentes.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de setembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado