Decreto Nº 962 DE 24/11/2016


 Publicado no DOE - SC em 25 nov 2016


Altera os Decretos que tratam dos fundos especiais que menciona, consoante Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.940 , de 24 de maio de 2016, e o que consta nos autos dos processos nºs SEF 13433/2016 e SCC 5059/2016,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 20.842, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os recursos que compõem a receita do Fundo de Terras deverão ser utilizados nos programas de que trata o art. 2º deste Decreto e, especialmente:

.....

Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 2º O art. 49 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. Os recursos do FDR podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 3º O art. 54 do Decreto nº 4.162, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. Os recursos financeiros do FDR serão depositados em conta-corrente subordinada à Conta Única, ressalvados os recursos federais ou externos para os quais a legislação própria estabelecer modo diverso de depósito." (NR)

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 2.648 , de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

III - parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;

.....

V - parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

....." (NR)

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 6º O art. 2º do Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), aprovado pelo Decreto nº 2.519 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

Parágrafo único. Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 204 , de 8 de janeiro de 2001, com relação ao remanescente." (NR)

Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 740 , de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 2.977 , de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .....

Parágrafo único. O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários." (NR)

Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 10. O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. .....

.....

§ 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF)." (NR)

.....

§ 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15).

§ 20. No caso de apropriação do crédito adicional relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais." (NR)

Art. 11. O art. 4º do Decreto nº 4.726 , de 21 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

§ 4º Os recursos serão repassados à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental (PMA), nos termos do caput deste artigo, e poderão ser utilizados em investimentos na área de fiscalização ambiental, custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

....." (NR)

Art. 12. O art. 5º do Decreto nº 4.860 , de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

VI - no custeio da folha de pagamento dos servidores em exercício e dos servidores lotados e em efetivo exercício na Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, que desempenhem atividades conexas aos objetivos do Fundo; e

Parágrafo único. Até que efetivadas as adequações operacionais e orçamentárias que viabilizem o pagamento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo pelo próprio Fundo, tais despesas correrão por conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, devendo ser reembolsadas, pelo Fundo, à Secretaria de Estado da Fazenda até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência." (NR)

Art. 13. O art. 10 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .....

Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 14. O art. 4º do Decreto nº 1.245 , de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

VIII - em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 15. O art. 23 do Decreto nº 1.291 , de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. A receita do SEITEC será destinada ao financiamento de projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo.

§ 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e respectivos encargos sociais.

§ 2º O eventual superávit financeiro dos fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.

§ 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária." (NR)

Art. 16. O art. 4º do Decreto nº 1.442 , de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

VIII - em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 17. O art. 5º do Decreto nº 2.442 , de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

§ 6º Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 18. O art. 5º do Decreto nº 3.253 , de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento.

.....

§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento em projetos.

.....

§ 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais." (NR)

Art. 19. O art. 4º do Decreto nº 3.254 , de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

Parágrafo único. Os recursos do FMUC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais."(NR)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.798, de 25 de maio de 1992;

II - o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 3.009, de 30 de novembro de 1992;

III - o art. 43 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993;

IV - o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 4.749, de 18 de agosto de 1994;

V - o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 659, de 30 de janeiro de 1996;

VI - o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996;

VII - o art. 5º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996;

VIII - os incisos III, IV e V do art. 4º do Decreto nº 1.674 , de 12 de março de 1997;

IX - o inciso IX do art. 3º do Decreto nº 2.648 , de 16 de fevereiro de 1998;

X - o inciso IV do art. 11 do Decreto nº 2.519 , de 18 de junho de 2001;

XI - os incisos III e VI do art. 3º do Decreto nº 2.977 , de 8 de março de 2005;

XII - o art. 6º do Decreto nº 2.977 , de 8 de março de 2005;

XIII - o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 4.726 , de 21 de setembro de 2006;

XIV - o art. 6º do Decreto nº 4.726 , de 21 de setembro de 2006;

XV - o inciso lI do art. 13 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007;

XVI - o art. 15 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007;

XVII - os incisos VI e X do art. 3º do Decreto nº 1.245 , de 1º de abril de 2008;

XVIII - os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.291 , de 18 de abril de 2008:

a) os incisos I e II do caput, bem como o § 1º do art. 4º;

b) o inciso II do art. 5º; e

c) o inciso II do art. 6º.

XIX - o inciso V do art. 3º do Decreto nº 1.442 , de 11 de junho de 2008;

XX - o inciso V do art. 2º do Decreto nº 2.442 , de 9 de julho de 2009;

XXI - o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 3.253 , de 18 de maio de 2010;

XXII - os incisos VIII e XII do art. 3º do Decreto nº 3.254 , de 18 de maio de 2010;

XXIII - os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 3.254 , de 18 de maio de 2010; e

XXIV - os §§ 3º e 4º do art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 13 de dezembro de 2012.

Florianópolis, 24 de novembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni