Decreto nº 3.503 de 16/09/2005


 Publicado no DOE - SC em 16 set 2005


Introduz alterações ao Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................

III - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, domiciliada no Estado há no mínimo 3 (três) anos, bem como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e pessoa jurídica de direito público, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos Fundos;"

Art. 2º Ao art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, ficam acrescidos os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art. 16.......................................................................

§ 3º Os recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados por meio:

I - da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;

II - da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;

III - da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981;

IV - da celebração de contratos, na forma instituída pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º Ao art. 19 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, ficam acrescidos os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 19 ....................................................................

§ 1º Os projetos deverão ser apresentados os nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica de direito público:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição;

d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;

e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição;

g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

i) projeto cultural, esportivo ou turístico;

j) comprovação da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no caso de prefeituras;

k) Anexos III e IV do Decreto 307/03, no caso de prefeituras;

l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;

m) comprovação da regularidade com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente;

n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

II - se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria instituição;

d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;

e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição;

g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida;

j) projeto cultural, esportivo ou turístico;

k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado pelo Município;

l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;

m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

III - se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada do contrato social da empresa;

d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;

e) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição;

g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

i) projeto cultural, esportivo ou turístico;

j) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

k) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias.

l) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

m) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

n) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

o) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

IV - se pessoa física:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;

b) cópia autenticada do registro de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do proponente;

c) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo proponente;

d) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CPF/MF;

e) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

f) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

g) cópia da Certidão Negativa de Débitos para com a Receita Federal.

§ 2º No caso de projetos esportivos, as instituições deverão ser registradas junto ao Conselho Estadual de Desportos - CED."

Art. 4º O art. 36 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 As pessoas físicas, pessoas jurídicas com fins lucrativos, bem como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos as quais não comprovarem utilidade pública, deverão ser domiciliadas no Estado há mais de 3 (três) anos."

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 39 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de setembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt

Gilmar Knaesel