Publicado no DOE - SC em 3 dez 2008
Altera a Lei nº 13.334, de 2005, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O caput do art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de dezembro de 2006, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido. (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.334, de 2005, fica acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O sujeito passivo responsável por débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constituídos de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2007, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido, que poderá ser efetuada em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A transação de que trata este artigo somente se aplica aos contribuintes que recolherem a primeira contribuição ao Fundo até o dia 30 de dezembro de 2008.
§ 2º Enquanto não realizada a transação prevista neste artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído de ofício, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos em litígio decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, nem ao imposto declarado.
§ 4º O prazo previsto no § 1º poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mantidos os benefícios do § 5º do art. 2º previsto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, para contribuintes que não foram excluídos do Programa, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até 96 (noventa e seis) meses.
§ 1º A opção pelo novo parcelamento deverá ser realizada por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária - S@T, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observado o seguinte:
I - o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Medida Provisória; e
II - o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida é R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º Os parcelamentos com três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado