Decreto nº 3.334 de 23/06/2010


 Publicado no DOE - SC em 23 jun 2010


Introduz as Alterações 2.360 a 2.370 no RICMS/SC e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.360 - O caput do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/2009):"

ALTERAÇÃO 2.361 - O inciso II do § 1º e o § 3º, todos art. 90 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. .....

§ 1º .....

[...]

II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;

[...]

§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário."

ALTERAÇÃO 2.362 - Ficam revogados:

I - o inciso III do § 1º do art. 90 do Anexo 2;

II - o § 5º do art. 90 do Anexo 2;

III - o inciso XI do art. 11 do Anexo 3; e

IV - a Seção X do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.363 - O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 90. .....

[...]

§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:

I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;

II - protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais.

§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º."

ALTERAÇÃO 2.364 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:

Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:

I - a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;

II - o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:

a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e

b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e

III - o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.

Parágrafo único. Para fins da alínea "a" do inciso II:

I - deverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando previsto na legislação; e

II - em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Anexo 3, Título II, Capítulo IV."

ALTERAÇÃO 2.365 - O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 91. .....

[...]

§ 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam credenciados para emissão de NF-e; e

II - utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 6º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.

§ 8º O regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:

I - deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou

II - descumpra obrigação de caráter principal.

§ 9º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:

I - do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e

II - do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa."

ALTERAÇÃO 2.366 - O caput do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3º, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento."

ALTERAÇÃO 2.367 - Os §§ 2º e 3º do art. 20 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

[...]

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:

I - a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;

II - além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:

a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e

b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;

III - aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e

IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.

§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória."

ALTERAÇÃO 2.368 - O inciso I do art. 22 do Anexo 3 fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 22. .....

I - .....

[...]

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto."

ALTERAÇÃO 2.369 - O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

[...]

§ 1º .....

I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea "a" do inciso II; ou"

ALTERAÇÃO 2.370 - O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 35. .....

[...]

§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo."

Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º de julho de 2011. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11, de 15.01.2011, DOE SC de 15.01.2011)

Parágrafo único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.675, de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.288, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010."

Art. 4º O contribuinte situado em outra unidade da Federação já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC, para efeitos do § 2º do art. 20 do Anexo 3, deverá remeter à 1ª Gerência Regional, com sede em Florianópolis, os documentos de que trata o inciso II do referido parágrafo.

Art. 5º Os contribuintes contemplados, em 30 de junho de 2010, com regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 deverão:

I - efetuar o levantamento do estoque existente em 1º de julho de 2010 das mercadorias de que tratava o § 5º do art. 90 do Anexo 2, na redação vigente até referida data;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o inciso I em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a débito;

III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.467, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)

Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as disposições do art. 35 do Anexo 3.

Art. 6º Na Alteração 2.351, publicada pelo Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê: "... o art. 34-B.", leia-se "... o art. 34-B do Anexo 2.".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I - às Alterações 2.360, 2.361, 2.364 e 2.365, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010;

II - às alíneas I e II da Alteração 2.362, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010;

III - às alíneas III e IV da Alteração 2.362, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2010;

IV - às Alterações 2.368 e 2.369, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2010; e

V - o art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 23 de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert