Decreto nº 3.288 de 01/06/2010


 Publicado no DOE - SC em 1 jun 2010


Introduz as Alterações nºs 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.338 - O § 3º do art. 37 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

[...]

§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39."

ALTERAÇÃO Nº 2.339 - O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 54. .....

[...]

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:

I - a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;

II - os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si."

ALTERAÇÃO Nº 2.340 - As seguintes Seções do Anexo 1 passam a vigorar com a titulação abaixo:

"Seção XLIII

Lista de Produtos de Colchoaria

(Anexo 3, arts.120 a 123)

(Protocolo ICMS nº 190/2009)

[...]

Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Anexo 3, arts. 124 a 129)

(Protocolo ICMS nº 191/2009)

[...]

Seção XLV

Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

(Anexo 3, arts. 215 a 217)

(Protocolo ICMS nº 192/2009)

[...]

Seção XLVI

Lista de Ferramentas

(Anexo 3, arts. 218 a 220)

(Protocolo ICMS nº 193/2009)

[...]

Seção XLVII

Lista de Instrumentos Musicais

(Anexo 3, arts. 221 a 223)

(Protocolo ICMS nº 194/2009)

[...]

Seção XLVIII

Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

(Anexo 3, arts. 224 a 226)

(Protocolo ICMS nº 195/2009)

[...]

Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS nº 196/2009)

[...]

Seção L

Lista de Materiais de Limpeza

(Anexo 3, arts. 230 a 232)

(Protocolo ICMS nº 197/2009)

[...]

Seção LI

Lista de Materiais Elétricos

(Anexo 3, arts. 233 a 235)

(Protocolo ICMS nº 198/2009)

[...]

Seção LII

Lista de Artigos de PapelariaAnexo 3, arts. 236 a 238)

(Protocolo ICMS nº 199/2009)

[...]

Seção LIII

Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios

(Anexo 3, arts. 239 a 241)

(Protocolo ICMS nº 203/2009)

[...]

Seção LIV

Lista de Brinquedos

(Anexo 3, arts. 242 a 244)

(Protocolo ICMS nº 204/2009)"

ALTERAÇÃO Nº 2.341 - O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. .....

[...]

Parágrafo único. .....

I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos indicados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2010 (Protocolo ICMS nº 202/2009);"

ALTERAÇÃO Nº 2.342 - O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

[...]

§ 1º .....

I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou"

ALTERAÇÃO Nº 2.343 - O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 39. .....

[...]

§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio da unidade Federada de origem quando o disposto neste artigo for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS nº 16/2006)."

ALTERAÇÃO Nº 2.344 - Os arts. 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227, 230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 230. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 242. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.334, de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010)

Florianópolis, 1º de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert