Portaria SEF Nº 222 DE 22/10/2010


 Publicado no DOE - SC em 26 out 2010


Aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados:

I - o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e

II - o Manual de Preenchimento da GIA-ST, constante do Anexo Único.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2010.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS

1.1. A GIA-ST será utilizada para informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.

1.2. A GIA-ST será enviada via Internet através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

1.3. No período em que não forem promovidas operações sujeitas à substituição tributária com destino ao estado de Santa Catarina, deverá ser informado na GIA-ST que não houve movimento.

1.4. Para acessar o aplicativo da GIA-ST o contabilista responsável deverá estar credenciado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda.

1.5. A GIA-ST será utilizada para declaração de valores relativos ao período de referência atual, para substituição de GIA-ST de referências anteriores, bem como para exclusão de omissão de entrega de períodos de referência anteriores.

1.6. A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

2. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

2. Dados Iniciais:

Nota: redação conforme publicação oficial.

2.1. Identificação do Contribuinte: preencher com nome ou número de inscrição no CCICMS;

2.2. Campo Período de Referência - informar o período, mês e ano, ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA;

2.3. GIA-ST Substitutiva - selecionar se a GIA-ST é substitutiva de outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência, ou não;

2.4. Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer campos da GIA-ST. (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

2.5. Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) - selecionar sempre que o declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

2.6. Diferencial de Alíquota EC 87/2015 - selecionar sempre que o declarante for contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

3. Quadro Informações Gerais - deve ser informado pelo substituto tributário de todos os produtos incluídos neste regime. Os valores preenchidos nos campos 100, 110, 120, 130, 140, 150 compreenderão os montantes constantes das notas fiscais cujo débito do ICMS-ST será informado nos campos 155, 160 ou 175.

3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

3.2. Campo 110 -Valor do IPI - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

3.7.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento.

4. Quadro Débitos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime.

4.1. Campo 160 - Total do Imposto Retido: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem nos campos 160, 301, 302 e 899; (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160 e 170. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

5. Quadro Créditos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime.

5.1. Campo 190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: preencher com o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária;

5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido resultante do somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo "Campo de Uso Livre do Fisco" tenha referenciado o número da Ordem de Transferência de Crédito - OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2.603, em atendimento ao disposto no art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 2018; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 30/06/2019).

5.3. Campo 210 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso;

5.4. Campo 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190, 200 e 210. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

5.5. Campo 230 - Total de Créditos: preencher com o valor da soma dos valores informados nos campos 190, 200, 210 e 220.

6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

6.1. Campo 201 - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

6.4. Campo 204. a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

6.4.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento.

7. Quadro Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime.

7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) e o campo 230 (Total de Créditos); (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 230 (Total de Créditos) e o campo 180 (Total de Débitos). Este valor deve ser transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

7.3. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/2001-SC, Anexo 3, art. 21 e 22.

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

7.3.1. valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva.

8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor dos Repasses do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto ( RICMS-SC/2001 , art. 112 , § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/2022 , cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula 10ª, II e cláusula 12ª, I e II) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - repasse prazo normal do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto ( RICMS-SC/2001 , art. 112 , § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/2022 , cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e II); (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - repasse provisão do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina, relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto ( RICMS-SC/2001 , art. 112 , § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/2022 , cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e IV, e da cláusula 16ª, III, "b", e Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e da cláusula 16ª, III, "b"). (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

8.3. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da substituição tributária, e os campos do Registro E210 da EFD:

CAMPOS APURAÇÃO ST DA GIA-ST = EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210
160 - Total do Imposto Retido = campo 08 - VL_RETENÇAO_ST
170 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11 da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e
deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302
190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda = campo 04 - VL_DEVOL_ST
200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária = campo 05 - VL_RESSARC_ST
210 - Saldo Credor do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST
(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 156 DE 18/06/2024):
220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12 e SC13 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST,e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC14 da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 12 -
VL_DEDUÇÕES_ST

999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária = campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST
998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte = campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR
899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e
deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302;
deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente.
NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente.
NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do ICMS-ST da GIA-ST do período de referência original.
301 - Valor do Repasse do dia 10 Ajuste SC150004, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST
302 - Valor do Repasse do dia 20 Ajuste SC150005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST

9. Quadro INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS DE MARKETING DIRETO - informado por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos:

9.1. Campo 501 - Valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, conforme disposto no art. 37, § 7º, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, discriminadas por município de destino;

9.1.1. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar, conforme Tabela de Códigos de Municípios, o código do Município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto;

9.1.2. Coluna Valor: preencher com o valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. (Item acrescentado pela Portaria SEF nº 291, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota inscrito no CCICMS-SC, nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, conforme disposto na Medida Provisória nº 250 , de 31 de janeiro de 2022, internaliza as alterações trazidas pela Lei Complementar 190/2022 , regulamentadas pelo Decreto nº 1.857 , de 11 de abril de 2022. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

10.1. Campo 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado: preencher com o valor do diferencial de alíquota, que corresponda ao somatório do imposto retido constante dos documentos fiscais emitidos no período de referência da declaração;

10.2. Campo 620 - Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do diferencial de alíquota que não se enquadre no item anterior;

10.3. Campo 640 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 610 e 620.

10.4. Campo 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 do Quadro 10 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso;

10.5. Campo 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste período de apuração ou em anterior;

10.6. Campo 670 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado que não se enquadre no item anterior.

10.7. Campo 680 - Pagamentos Antecipados: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados unicamente no campo Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 670 deste quadro; (Redação dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024).

10.9. Campo 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 640 (Total de Débitos) e o campo 690 (Total de Créditos);

10.10. Campo 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 690 (Total de Créditos) e o 640 (Total de Débitos). Este valor será transportado para o campo 650 (Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

10.11. Campo 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme dispuser a legislação.

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

10.11.1. não serão informados débitos de DIFAL relativos à período de referência anterior. Valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva.

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

10.12. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração - preencher com o valor do diferencial de alíquota devido no período de referência, resultante do confronto entre os débitos e créditos incorridos no mês, deduzidos dos valores recolhidos com a utilização do código de receita 2542;

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

10.12.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10011-0;

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

10.13. Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação - preencher com o somatório dos valores do diferencial de alíquota recolhidos a cada operação no período de referência;

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

10.13.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10010-2;

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024):

10.14. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da DIFAL, e os campos do Registro E310 da EFD:

610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado = campo 04 - VL_TOT_DEBITOS_DIFAL
620 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC20 e SC21 da Tabela 5.1.1, D informados no campo 05 - VL_OUT_DEB_DIFAL
650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL
660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda = campo 06 - VL_TOT_CREDITOS_DIFAL
(Redação dada pela Portaria SEF Nº 156 DE 18/06/2024):
670 - Outros Créditos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC22 e SC23 da Tabela 5.1.1, D, informados no campo 07 - VL_OUT_CRED_DIFAL, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC24 da Tabela 5.1.1, D, informado no campo 09 -
VL_DEDUÇÕES_DIFAL

999 - Diferencial de Alíquota a Recolher = campo 10 - VL_RECOL_DIFAL
998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte = campo 11 - VL_SLD_CRED
899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC25 da Tabela 5.1.1 informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL, e
deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente.
NOTA: Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL da EFD no período de referência corrente.
NOTA 2) os débitos não somados de ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do DIFAL da GIA-ST do período de referência original.
Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração = Código de Receita 2550 informado no Registro E316
Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação = soma dos Códigos de Receita 2542 informados no Registro E316