Publicado no DOE - SC em 23 dez 2011
Altera a Lei nº 15.510, de 2011, que institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
I - .....
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 20 de outubro de 2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 20 de outubro de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 20 de outubro de 2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 20 de outubro de 2011; e
§ 3º .....
I - cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2012;
b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2012;
c) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de março de 2012; e
d) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de abril de 2012; e
Art. 25. .....
§ 1º .....
I - .....
a) .....
d) VETADO
§ 8º O disposto neste artigo alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento." (NR)
Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011, cujo ingresso ocorrer após 1º de outubro de 2011, serão aplicados em caráter preferencial na atividade nele descrita.
Art. 3º As taxas devidas em razão de atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, instituídas pela Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, com vencimento nos dias 8 a 14 de setembro de 2011, por contribuinte estabelecido em município onde tiver sido decretado, pelo Chefe do Poder Executivo estadual, estado de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro de 2011, poderão ser recolhidas até 31 de dezembro de 2011, sem os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 2º da mesma Lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA, em exercício
NELSON ANTÔNIO SERPA