Portaria SEFAZ nº 310 de 24/02/1997


 Publicado no DOE - SE em 27 fev 1997


Dispõe sobre a forma de utilização do crédito fiscal, levantado em função do estoque, a ser apropriado pelos distribuidores de medicamentos detentores de Termo de Acordo.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,

RESOLVE :

Art. 1º Os distribuidores de medicamentos detentores de termo de Acordo, para operarem no sistema normal de tributação obedecerão para efeito de utilização do crédito fiscal, proveniente do levantamento do estoque,, os seguintes procedimentos, ilustrado no Anexo Único desta Portaria :

I - deverão apurar o estoque em 28 de fevereiro de 1997, valorizado com base no preço praticado pelo fornecedor na referida data e acrescido do percentual de 51,46 % ou 60,07 %f, conforme a origem da mercadoria de acordo com o que estabelece o art. 4º do Decreto 15.313, de 27 de abril de 1996;

II - ao valor do estoque apurado na forma do inciso anterior o distribuidor deverá :

a) reduzir em 10% (dez por cento) o valor encontrado na forma do inciso anterior ;

b) aplicar 17% (¨dezessete por cento) ao valor encontrado na forma da alínea " a" deste inciso.

Art. 2º A apropriação do crédito fiscal encontrado na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, será utilizado na proporção de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração do referido imposto.

Art. 3º Os distribuidores de medicamentos de que trata esta portaria, deverão encaminhar à Superintendência Geral da Receita, até o dia 10 (dez) de março de 1997, relação de estoque apurado em 28.02.97.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de fevereiro de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 310/97

EXEMPLO

1 - APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1º :

Valor do ICMS a ser aproveitado : R$ 10.000,00

2 - APLICAÇÃO DA ALÍNEA '' A'' E ''B'' DO INCISO II DO ART. 1º :

R$ 10.000,00 x - 10 = R$ 9.000,00 x 17% = R$ 1.530,00 (VALOR DO CRÉDITO A SER UTILIZADO PELA DISTRIBUIDORA)

3 - APLICAÇÃO DO ART, 2º :

Valor do crédito a ser utilizado pelas entradas R$ 2.000,00.

Valor do débito oriiginado pela saída R$ 8.000,00.

Valor do ICMS a ser recolhido no período :

DÉBITO : R$ 8.000,00

CRÉDITO: R$ 2.000,00

VALOR DO ICMS APURADO NO PERÍODO R$ 6.000,00

4 - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% (ART. 2º) :

R$ 6.000,00 x 20 % = 1.200,00 (VALOR DO CRÉDITO DO ICMS A SER APROVEITADO COMO CRÉDITO FISCAL)

5 - VALOR DO ICMS A RECOLHER NO PERÍODO :

DÉBITO DO PERÍODO : R$ 8.000,00

CRÉDITO DO PERÍODO : R$ 2.000,00

OUTROS CRÉDITOS : R$ 1.200,00

VALOR DO ICMS A RECOLHER : R$ 4.800,00

6 - VALOR DO CRÉDITO A RECUPERAR NO PERÍODO DE APURAÇÃO SEGUINTE :

R$ 1.530,00 - 1.200,00 = R$ 330,00