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Lei nº 4.196 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 1999


Altera os artigos 31, modificado pela Lei nº 4.033, de 28 de dezembro de 1998, 43 e 45, referentes a acréscimos moratórios e a parcelamento de débitos, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS, com modificações introduzidas pela Lei nº 4.160, de 20 de dezembro de 1999.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 31, modificado pela Lei nº 4.033, de 28 de dezembro de 1998, o art. 43, com modificações introduzidas pela Lei nº 4.160, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 45, renumerado o seu parágrafo único para parágrafo 1º e acrescentado o parágrafo 2º, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 ...

Parágrafo único. ...

I - ...

II - ...

III - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso ou consumo do Estabelecimento nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme a Lei Complementar Federal nº 99, de 20 de dezembro de 1999."

"Art. 43. ...

§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente da multa, não pago no prazo regulamentarmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

§ 2º ..."

"Art. 45. ...

§ 1º O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos parcelamentos deferidos a partir de 1º de janeiro de 2000, inclusive no caso de reparcelamento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 199 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil