Decreto nº 22.638 de 27/12/2003


 Publicado no DOE - SE em 29 dez 2003


Altera os incisos I e V do art. 616-B, e acrescenta a alínea o ao inciso III do art. 40-A e o inciso V ao art. 616-C, bem como revoga os incisos I e II do mesmo art. 616-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 4.982, de 30 de setembro de 2003, que modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e V do art. 616-B, acrescentados pelo Decreto nº 21.681, de 20 de fevereiro de 2003, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 616-B. ...

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)

VI - ..."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - a alínea o ao inciso III do art. 40-A:

"Art. 40-A. ...

I - ...

II - ...

III - ...

a) ...

o) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

Parágrafo único. ..."

II - o inciso V ao art. 616-C:

"Art. 616-C. ...

I - ...

V - no fornecimento de energia elétrica acima de 220 Kwh/mês e consumida:

a) pelas indústrias;

b) pelo poder público, suas autarquias e fundações;

c) na zona rural;

d) no serviço de abastecimento de água;

e) no serviço de iluminação pública."

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 616-C acrescentado pelo Decreto nº 21.681, de 20.02.2003, ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo