Decreto nº 22.289 de 20/10/2003


 Publicado no DOE - SE em 21 out 2003


Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 57, 188, 782, 784, 797 e 811, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a redação a seguir:

I - o inciso II do caput art. 57:

"Art. 57. ...

I - ...

II - a partir de 21.10.93, aos avicultores estabelecidos neste Estado, relativamente à saída interna de aves em pé produzidas pelos mesmos, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva saída; (NR)"

II - os incisos I, IV e IX do caput e o parágrafo único, todos do art. 188:

"Art. 188. ...

I - impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços constante no documento fiscal; (NR)

II - ..."

IV -seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades em decorrência de baixa ou cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes desta ou de outra Unidade Federada; (NR)

V -..."

IX - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação; (NR)

Parágrafo único. Os vícios erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial do imposto, não implicam na inidoneidade do documento." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:

I - o inciso XI ao art. 188:

"Art. 188. ...

I -...

XI - esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina."

II - o § 2º ao art. 782, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 782. ...

§ 1º ...

§ 2º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação, no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar."

III - o § 1º ao art. 784, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

"Art. 784. ...

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pagamento antecipado também se dará nas aquisições internas de produtor.

§ 2º ..."

IV - O art. 797-A:

"Art. 797-A. O Fisco Estadual, para efetuar o controle de mercadorias em trânsito pelo território sergipano ou para controle das saída de mercadorias deste Estado, emitirá Termo de Responsabilidade - TR, Termo de Transferência de Responsabilidade -TTR, ou Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme o caso, na forma estabelecida nos artigos 640 a 651 deste Regulamento.

§ 1º A SEFAZ poderá credenciar a transportadora inscrita no CACESE para emitir TTR, ficando esta responsável pelas pendências decorrentes do TR, inicialmente emitido.

§ 2º A falta de baixa do TR, do TTR ou do PFI, verificada pela repartição fazendária, de saída das mercadorias do Estado de Sergipe, autoriza a presunção de que ela tenha sido entregue ou comercializada no território sergipano.

V - os §§ 3º e 4º ao art. 811:

"Art. 811. ...

§ 1º ...

§ 3º Na hipótese de mercadoria cujo prazo de validade expire em até 60 (sessenta) dias, o contribuinte deverá ser notificado para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o § 4º do art. 809 deste Regulamento.

§ 4º Expirando-se o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que o interessado retire as mercadorias, estas serão consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação estabelecida no § 1º deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 797, e o § 3º dos arts. 812, e § 3º do art. 814, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo