Decreto nº 21.878 de 02/06/2003


 Publicado no DOE - SE em 3 jun 2003


Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 144, 168, 457, 459 e 670 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade da consolidação das informações do valor adicionado das empresas enquadradas no SIMFAZ;

Considerando a necessidade do controle fiscal das mercadorias entradas no Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do § 1º do art. 168:

"Art. 168. ...

§ 1º ...

I - ...

III - recibo de envio da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, correspondente ao período em que estiver solicitando a baixa, conforme o caso; (NR)

II - o art. 457:

"Art. 457. A DIC será apresentada mensalmente, nos modelos completo ou simplificado, de acordo com a situação cadastral do contribuinte, conforme indicado a seguir: (NR)

I - DIC - Completa, para contribuinte cadastrado como Normal;

II - DIC - Simplificada, para contribuinte cadastrado como SIMFAZ, e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento."

III - o caput e o inciso I do § 1º do art. 459:

"Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência." (NR)

§ 1º A DIC- Simplificada também será entregue quando ocorrer:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conterá informações referentes ao mês em que houve a solicitação; (NR)

II - ..."!

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:

I - o inciso XIX ao caput do art. 144:

"Art. 144. ...

I -

XIX - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir.

Parágrafo único ...."

II - o inciso VIII ao caput do art. 670:

"Art. 670. ...

I -

VIII - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir.

Parágrafo único ...."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º A sistemática de entrega mensal da DIC-Simplificada ocorrerá a partir de 08 de agosto de 2003, quando têm que ser entregues as declarações mensais de janeiro a julho deste mesmo ano.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 02 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo