Decreto nº 23.044 de 16/12/2004


 Publicado no DOE - SE em 17 dez 2004


Altera o inciso I do caput do art. 57, a Nota única dos Itens 8, 9 e 15 da Tabela II do Anexo I,e o caput e a Nota 5 do Item 18 do Anexo II; e acrescenta o Item 25 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nº s 119, 120, 123, 124, 126 e 139, todos de 10 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do caput do art. 57:

"Art. 57. ...

I - a partir de 01.05.90 até 31.12.09, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004 e 139/2004): (NR)

a) ..."

II - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 8. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.06, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/2001, 163/2002 e 124/2004). (NR)"

III - a Nota única do Item 9 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 9 . ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.05 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004). (NR)"

IV - a Nota única do Item 15 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 15. ...

I -

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.07 (Conv. ICMS 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (NR)"

V - o caput e a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Conv. ICMS 78/2001 e 119/2004). (NR)

Nota 1. ...

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.12.06 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003, 116/2003 e 120/2004). (NR)"

Art. 2º Fica acrescentado o Item 25 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 25. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do ICMS, que tenha início e término no território desse Estado de Sergipe (Conv ICMS 04/2004 e 126/2004).

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 30.04.07."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto em relação ao inciso V do seu art. 1º, que altera o caput e a nota 5 do Item 18, do Anexo II do RICMS, somente no tocante a alteração promovida no caput do item, que produz efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 1189/2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governadora do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo