Publicado no DOE - SE em 27 ago 2004
Altera o art. 16, bem como acrescenta o inciso VII ao caput do art. 152, e o § 3º ao art. 784, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É dispensado o pagamento do imposto diferido: (NR)
I - relativo às saídas internas de leite pasteurizado tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinado a estabelecimento varejista ou a consumidor final.
II - relativo às saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, destinados a outra Unidade da Federação, desde que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 17 deste Regulamento."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
I - o inciso VII ao caput do art. 152:
"Art. 152. ...
I - ...
VII - quando não apresentado o alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente.
§ 1º..
II - o § 3º ao art. 784:
"Art. 784. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 3º A antecipação de que trata este artigo, aplica-se também às entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados, observadas a MVA estabelecida nos itens 3 e 4 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importadora, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, acrescentado pelo Decreto nº 22.864 de 27 de junho de 2004. (Conv ICMS 67/2004)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo