Publicado no DOE - SE em 21 jun 2004
Altera e acrescenta dispositivos do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, quanto a Regime de Apuração do Imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
§ 1º ...
§ 3º A apuração do imposto, na hipótese de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste, o faturamento referente às mercadorias sujeitas à substituição tributária.
§ 4º Na hipótese dos incisos IV e VI do caput deste artigo, quando da apuração de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de bens e mercadorias exceto o crédito presumido de que trata art. 57, inciso XX.
§ 5º Para a fruição do regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação, observando o que segue:
I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado ;
II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;
III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;
IV - não estar em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias;
V - estar utilizando o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
VI - Exibir ao Fisco, quando solicitado contrato de fornecimento de alimentação, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo.
§ 6º Ocorrerá o desenquadramento do regime de apuração de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo:
I - a pedido do contribuinte, mediante solicitação por escrito;
II - quando for detectado venda de refeição sem emissão de documento fiscal, ou por valor inferior ao da operação;
III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso VI do caput e os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
I - ...
VI - no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, observado o disposto nos §§ 3º ao 7º e 9º ao 11 deste artigo
§ 1º ...
§ 9º O retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá em início de período mensal de apuração.
§ 10. O contribuinte que optar pelo regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo ficarão obrigados a demonstrar mensalmente as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispuser o regime especial de que trata o § 5º deste mesmo artigo.
§ 11. O Regime Simplificado de Apuração de que trata este artigo não se aplica:
I - ao crédito tributário exigido através de lançamento de ofício;
II - nas hipóteses dos incisos IV e VI, às mercadorias:
a) sujeitas à substituição tributária;
b)sujeitas à antecipação tributária de que tratam os artigos 781 a 796;
c) elencadas no art. 40, VIII, b. "
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo