Decreto nº 22.675 de 29/01/2004


 Publicado no DOE - SE em 3 fev 2004


Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 40, 146, 147, 434, 436, 617, 682, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o item 1 da alínea c do inciso IV do caput art. 40:

"Art. 40. ...

I - ...

IV - ...

a) ...

c) ...

1. 17% (dezessete por cento) na utilização como insumo (Lei nº 4.493/2001)(NR);

2. ...

d) ..."

II - o caput do art. 146:

"Art. 146. O CACESE é composto dos seguintes tipos de contribuintes (NR):

I - normal;

II - substituto;

III - SIMFAZ;

IV -prestador de serviço.

§ 1º ..."

III - o caput do art. 436:

"Art. 436. Por ocasião da intervenção nos equipamentos de que trata este Capítulo o credenciado, assumindo conhecer o disposto na Legislação referente ao crime de sonegação fiscal, como também, a inteira responsabilidade que o equipamento interveniado atende as disposições previstas no RICMS, emitirá, por transmissão eletrônica, via internet, num prazo de 05 (cinco) dias úteis, o documento denominado "Atestado de Intervenção", conforme modelo disponibilizado no "site" www.sefaz.se.gov.br, contendo as seguintes indicações(NR):

I - ..."

IV - o inciso III do caput do art.617:

"Art. 617. ...

I - ...

III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência, registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio (NR);

IV - ?"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso III ao § 1º do art. 40:

"Art. 40. ...

I - ...

§ 1º ...

I - ...

II - ...

III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto."

II - o § 7º do art. 147:

"Art. 147. ...

§ 1º ...

§ 7º No ato da inscrição no CACESE o solicitante informará a sua atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, levando em consideração a atividade econômica principal e as atividades secundárias."

III - o art. 350-A:

"Art. 350-A.O contribuinte deverá atualizar a versão de todos os ECF´s que possuir até o prazo limite estabelecido no respectivo Ato de Registro."

IV - o inciso VIII ao § 1º do art. 434:

"Art. 434. ...

§ 1º ...

I - ...

VIII - as versões para as quais o credenciado esteja capacitado a intervir, além do Ato de Registro e data limite para atualização de cada versão."

V - os §§ 1º e 2º ao art. 436:

"Art. 436. ...

I - ...

§ 1º Sendo constatada a intervenção do ECF e não emitido o respectivo Atestado no prazo estabelecido no caput deste artigo, o credenciado será notificado da suspensão de seu credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A não regularização da situação junto ao Setor de Automação Comercial da SEFAZ, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a reincidência na infração, implicará no cancelamento de seu credenciamento."

VI - o inciso IV ao caput do art. 682:

"Art. 682. ...

I - ...

IV - o contribuinte inscrito no CACESE, localizado neste Estado, em relação à mercadoria, matéria-prima, produto primário, insumo, que adquirir de produtor rural ou de qualquer pessoa não inscrita no CACESE.

Parágrafo único. ...

I -..."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - a alínea b do inciso X do art. 40;

II - o § 19 do art. 194;

III - o art. 672.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 182º da Independência e 116º da República.

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

Governador do Estado em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo