Decreto nº 23.467 de 04/11/2005


 Publicado no DOE - SE em 10 nov 2005


Altera o caput do art. 484, o caput e o subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II, acrescenta os subitens 90 a 118 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I, e os subitens 5.35 a 5.38 ao Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 98, 102, 103 e 115, todos de 30 de setembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do art. 484, da Tabela II do Anexo I, e do anexo II, todos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o caput do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005 e 98/2005). (NR)

§ 1º .................................................................................................................."

II - o caput e subitem 75, com mudança do código na NMB/SH do medicamento indicado, do Item 3 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ....................................................................................................................

ITEM 3. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações (Conv. ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 103/2005 e 115/2005):

ITENS
FÁRMA-
COS
NBM/SH
FARMÁCOS
MEDICA-MENTOS
NBM/SH
MEDICAMENTO
1
...
...
...
...
...
...
...
...
...
75
...
...
...
3004.90.79 (Conv. ICMS 115/2005) (NR)
.............
....................
.......................
.......................
..................................

Nota 1. .................................................................................................................."

III - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 5. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplica a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 102/2005). (NR)

Nota 3. .................................................................................................................."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, à tabela II do Anexo I e ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os subitens 90 a 118 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 3. ...

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICA MENTOS
NBM/SH MEDICA MENTOS
1
...
...
...
...
............
........................
.....................................
.........................
..............................
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29".

Nota 1. .................................................................................................................."

II - os subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38 ao Item 5 do Anexo II:

ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

TEM 5. ...

 
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
5.1
...
...
.........
........................................................................
......................................
5.35
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Conv. ICMS 102/2005)
8526.91.00
5.36
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas deaquecimento (Conv. ICMS 102/2005)
9406.00.10
5.37
Troncos (Bretes) de contenção bovina (Conv. ICMS 102/2005)
4421.90.00
5.38
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Conv ICMS 102/2005)
8423.30.90/
8423.82.00

Nota 1. .................................................................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2006, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que altera o caput do art. 484 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado, em exercício

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo