Publicado no DOE - SE em 3 out 2005
Altera o Capítulo VIII do Título I do Livro III e o Item 53 da Tabela I do Anexo I; acrescenta a Seção II, com os arts. 525-A a 525-I, ao Capítulo VIII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 1º de julho de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
I - o Capítulo VIII do Título I do Livro III, composto dos artigos 512 ao 525:
"LIVRO III
TÍTULO I
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
PELA CONAB
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PGPM
Art. 512. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção I (Convênios ICMS 49/1995, 87/1996, 37/1996 e 26/1996). (NR)
§ 1º O regime especial de que trata esta Seção I se aplica: (NR)
I - ...
III - ...
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção I passam a ser denominados CONAB/PGPM. (NR)
Art. 518. ...
I - ...
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção I, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os art. 296, devendo comunicar esta opção a Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ (Conv. ICMS 87/1996). (NR)
Art. 525. ..."
II - o Item 53 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 53. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/2000). (NR)
Nota 1. A avaliação das mercadorias adjudicadas deve considerar os benefícios previstos no caput e no inciso VIII do art. 60 deste Regulamento.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000."
Art. 2º Fica acrescentada a Seção II, com os arts. 525-A a 525-I, ao Capítulo VIII do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
TÍTULO I
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
PELA CONAB
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PGPM
Art. 512. ...
SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PAA
Art. 525-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção II e aplicado exclusivamente aos estabelecimentos desta, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA (Conv. ICMS 77/2005).
Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção II passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 525-B. Para efeito de fruição do regime especial de que trata esta Seção II a CONAB/PAA deve inscrever-se no CACESE, hipótese em que lhe deve ser concedida inscrição única, onde deve ser centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 77/2005).
Art. 525-C. A CONAB/PAA deve emitir a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 77/2005):
I - 1ª via - destinatário/produtor rural;
II - 2ª via - CONAB/contabilização;
III - 3ª via - fisco deste Estado;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção II, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 296.
Art. 525-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/2005).
Art. 525.E A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 77/2005).
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Deve ser admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 525-F. As mercadorias podem ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/2005).
Art. 525-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém (Conv. ICMS 77/2005):
I - a 5ª via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
a) § 1º do art. 552;
b) inciso II do § 2º do art. 553;
c) § 1º do art. 556;
d) inciso I do § 1º do art. 557.
Art.525-H. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 77/2005).
Art. 525-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/2005).
§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo