Publicado no DOE - SE em 20 set 2005
Altera o item 2 da alínea b do inciso VIII do caput do art. 40; e acrescenta os Itens 25 e 26 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à redução da base de cálculo nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS 89, de 17 de agosto de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o item 2 do inciso VIII do caput do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 ...
I - ...
VIII - ...
a)
b)
1 ...
2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. (NR)
3.
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 25 e 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) - (Conv. ICMS 89/2005).
NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2006.
ITEM 26. Na operação interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS 89/2005):
I - 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), quando realizado por matadouros, com inspeção sanitária;
II - 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando realizado nos matadouros-frigoríficos que atendam as disposições da Portaria nº 145, de 1º de setembro de 1998, expedida pelo Ministério da Agricultura, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercialização do produto resultante do abate de gado;
III - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando realizada por matadouros, sem inspeção sanitária.
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item não dá direito a utilização de quaisquer créditos.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2006.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - os itens 6 e 8 da alínea b do inciso VIII do caput do art. 40;
II - o inciso XI do art. 57;
III - o Item 17 do Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo