Decreto nº 23.311 de 22/07/2005


 Publicado no DOE - SE em 2 ago 2005


Altera dispositivos dos artigos 364, 365, 366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429, 434; acrescenta dispositivos aos artigos 364, 365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, 434, 442-A, 453-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 75, de 24 de setembro de 2004 e 35, de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXIII, conforme modelo constante do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 364, 365, 366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429 e 434, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea d do inciso II do art. 364:

"Art. 364. ...

I - ...

II - ...

a) ...

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Conv. ICMS 75/2004 e 35/2005); (NR)

II - os incisos V, VI e XIV do caput e os §§ 2º e 7º, todos do art. 365:

"Art. 365. ...

I - ...

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Conv. ICMS 75/2004): (NR)

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b)esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d)possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e)não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Conv. ICMS 75/2004): (NR)

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea a do inciso V do art. 366 deste Regulamento;

XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/2003, 83/2003 e 75/2004); (NR)

§ 1º ...

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, devem evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados ( Conv. ICMS 35/2005); (NR).

§ 7º O ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada (Conv. ICMS 15/2003 e 75/2004). (NR)

III - a alínea a do inciso V do caput e o inciso V do § 1º, ambos do art. 366:

"Art. 366. ...

I - ...

V - ...

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que (Conv. ICMS 15/2003 e 75/2004): (NR)

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

§ 1º ...

I - ...

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC (Conv. ICMS 75/2004). (NR)

IV - o incisos VI e XI, ambos do caput do art. 368:

"Art. 368. ...

I - ...

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Conv. ICMS 75/2004): (NR)

a) ...

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/2003 e 75/2004). (NR)

V - o art. 369:

"Art. 369. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 35/2005). (NR)

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do artigo 355 deste Regulamento.;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a SEFAZ estabelecer procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a SEFAZ estabelecer normas quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

VI - a alínea b do inciso VII do caput do art. 372:

"Art. 372. ...

I - ...

VII - ...

a) ...

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/2003 e 75/2004); (NR)

c) ...

VII - os incisos VI do caput do art. 383:

"Art. 383. ...

I- ...

VI - deve possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa (Conv. ICMS 35/2005); (NR)

VIII - os incisos III e IX do caput do art. 388:

"Art. 388. ...

I - ...

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv. ICMS 75/2004); (NR)

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Conv. ICMS 75/2004): (NR)

a) ...

IX - o inciso V do caput do art. 415:

"Art. 415. ...

I - ...

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo ( Conv. ICMS 75/2004); (NR)

X - o inciso XI do caput do art. 429:

"Art. 429. ...

I - ...

XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste (Conv. ICMS 75/2004); (NR)

XI - o caput do § 1º e o § 9º do art. 434:

"Art. 434. ...

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve conter: (Conv. ICMS 75/2004); (NR)

I - ...

§ 9º O fabricante ou importador deve comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo (Conv. ICMS 75/2004). (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a alínea e ao inciso II do caput do art. 364:

"Art. 364. ...

I - ...

II - ...

a) ...

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Conv. ICMS 75/2004).."

II - o § 10 ao art. 365:

"Art. 365. ...

I - ...

§ 1º ....

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas a lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2005)."

III - os §§ 3º e 4º ao art. 366:

"Art. 366. ...

I - ...

§ 1º ....

§ 3º Em substituição ao lacre indicado na alínea a do inciso V caput deste artigo, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos (Conv. ICMS 75/2004).

§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo (Conv. ICMS 75/2004)."

IV - os itens 12 e 13 à alínea d do inciso VIII do caput ao art. 388:

"Art. 388. ...

I - ...

VIII - ...

a) ...

d) ...

1 - ...

12. de acréscimos de ICMS (Conv. ICMS 75/2004);

13. de acréscimos de ISSQN (Conv. ICMS 75/2004);

e) ...

V - o inciso XIX ao caput e o § 3º, ambos do art. 390:

"Art. 390. ...

I - ...

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Conv. ICMS 75/2004).

§ 1º ...

§ 3º Na hipótese do inciso XIX do caput deste artigo, não havendo valor significativo a ser impresso, deve ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Conv. ICMS 75/2004)."

VI - o § 2º ao art. 413, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 413. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Conv. ICMS 75/2004)."

VII - as alíneas g e h ao inciso I e o inciso VIII do art. 417:

"Art. 417. ...

I - ..

a) ....

g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/2005);

h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/2005).

VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/2005)."

VIII - o § 4º ao art. 431:

"Art. 431. ...

I -...

§ 1º ...

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina (Conv. ICMS 35/2005)."

IX - o § 12 ao art. 434:

"Art. 434. ...

§ 1º ...

§ 12. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica pode ser entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos definidos pela SEFAZ (Conv. ICMS 75/2004)."

X - o art. 442-A:

"Art. 442-A. O ECF autorizado nos termos do art. 355 deste Regulamento, não pode sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º do art. 369 (Conv. ICMS 35/2005)."

XI - o art. 453-A.

"Art. 453-A. O disposto no caput do art. 369 e em seu § 1º, e no art. 442-A, deste Regulamento, com a redação dada por este Decreto, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/1994, de 07 de dezembro de 1994, e 50/2000, de 15 de setembro de 2000( Conv ICMS 35/2005)."

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes em relação às disposições disciplinadas nos Convênios ICMS 75, de 24 de setembro de 2004 e 35, de 01 de abril de 2005, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 3º, que acrescenta o § 10, ao art. 365 e ao inciso VII, do mesmo artigo, no tocante ao acréscimo da alínea g, que produzem a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002:

I - o art. 294, e o inciso XIV do art. 365 (Conv. ICMS 35/2005);

II - o inciso II do art. 414 (Conv. ICMS 75/2004).

Aracaju, 22 de junho de 2005; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"ANEXO LXXIII

ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA