Decreto nº 23.280 de 11/07/2005


 Publicado no DOE - SE em 12 jul 2005


Altera o § 1º do art. 653; o inciso I do caput e os incisos I e V do § 2º, do art.681, todos do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Conv. ICMS nº 14/2005 e o Protocolo ICMS 09/05, ambos de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 653, o inciso I do caput e os incisos I e V do § 2º, do art. 681, todos do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa, a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 653:

"Art. 653. ...

I - ...

§ 1º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento, sendo esta proporcionalidade verificada a partir do 4º mês de funcionamento da empresa(NR).

§ 2º ...

II - o inciso I do caput, os incisos I e V do § 2º, todos do art. 681:

"Art. 681. ...

I -...

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/1991, 08/2004 e 09/2005); (NR)

VII - ...

§ 2º ...

I - no inciso I do caput deste artigo, em relação (NR):

a) às transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Prot. ICMS 28/1997);

b) às remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná (Protocolo ICMS 09/2005);

V - no inciso VI em relação (NR):

a) às saídas de produtos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

b) às remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná (Conv. ICMS 14/2005);

VI - ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º, que altera a alínea b do inciso I e do inciso V, ambos do § 2º do art. 681, que produzem efeitos respectivamente a partir de 1º de fevereiro de 2005 e de 05 de abril de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO

Secretário de Estado de Governo Em Exercício