Decreto nº 23.231 de 24/05/2005


 Publicado no DOE - SE em 25 mai 2005


Altera os incisos I a IV da Nota 3 do Item 7 da Tabela I do Anexo I; altera a Nota 7 do Item 2, a Nota 2 do Item 3, a Nota Única do Item 4, a Nota 8 do Item 5, a Nota Única do Item 6, a Nota Única do Item 10, a Nota única do Item 12, a Nota 4 do Item 14, a Nota 2 do Item 16, a Nota 2 do Item 21 e a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I; e altera a Nota 3 do Item 2, a Nota 2 do Item 6, a nota 2 do Item 7 e a Nota Única do Item 15 do Anexo II, todos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 18 e 50, de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os incisos I a IV e VI da Nota 3 do Item 7 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 7. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 3. ...

I - a partir de 21.08.92 até 30.04.08 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/1992, 74/1992, 127/1992, 124/1993, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

II - a partir de 01.10.92 até 30.04.08 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/1992, 127/1992, 45/1994, 63/1994, 124/1993, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

III - a partir de 04.01.94 até 30.04.08 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/1992, 127/1992, 07/1993, 146/1993, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.08 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/1992, 121/1992, 127/1992, 07/1993, 09/1994, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

V - ...

VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.08 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/1992, 127/1992, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 116/1996, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

VII - ...

Nota 4. ..."

II - a nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 2. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 30.04.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003 e 18/2005): (NR)

I - ...

III - a Nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 3. ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 30.04.2008 (Conv ICMS 18/2005).

Nota 3. ..."

IV - a Nota Única do Item 4 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 4. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.08 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003 E 18/2005). (NR)"

V - a Nota 8 do Item 5 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 5. ...

Nota 1. ...

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.10.07 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005). (NR)"

VI - a Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 6. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação à alínea b do inciso II (Conv. ICMS 05/1999, 30/2003, 55/2003 e 18/2005)"(NR)

VII - a Nota Única do Item 10 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 10. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.08 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005)." (NR)

VIII - a Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 12. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação a alínea b do inciso II que se aplica a partir de 03.05.01 Conv. ICMS 05/1999, 30/2003 e 18/2005). (NR)

I - ...

IX - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 14. ...

Nota 1. ...

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.98 até 31.10.07, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/2001, 31/2003 e 18/2005). (NR)"

X - a Nota 2 do Item 16 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 16. ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.08 (Conv. ICMS 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005). (NR)"

XI - a Nota 2 do Item 21 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 21. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.08 (Conv. ICMS 49/2002, 119/2002, 04/2003 e 18/2005). (NR)

XII - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 24. ...

Nota 1. ..

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.12.06.(Conv. ICMS 50/2005)."

XIII - a Nota 3 do Item 2 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 2. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 31.10.05 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005). (NR)

Nota 4. ..."

XIV - a Nota 2 do Item 6 do Anexo II;

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 6. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 57/2003 e 18/2005). (NR)"

XV - a Nota 2 do Item 7 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 7. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003 e 18/2005): (NR)

I - ....

XVI - a Nota Única do Item 15 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 15. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.00 até 30.10.07 (Conv. ICMS 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003 e 18/2005). (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo