Decreto nº 23.082 de 10/01/2005


 Publicado no DOE - SE em 11 jan 2005


Altera o inciso VI do § 1º e acrescenta o inciso XVI ao caput; o inciso VIII ao § 2º e o § 16, todos do art. 681, os §§ 4ºA e 4ºB ao art. 684 e a Tabela VI ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº s 36, de 24 de setembro de 2004 e 49, de 10 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VI do § 1º do art. 681, do Regulamento do ICMS que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681. ...

I - ...

§ 1º ...

I -

VI - fabricante de veículo:

a) na hipótese indicada no inciso III do caput deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo;

b) que tiver recebido, por força do inciso VIII do § 2º, deste artigo, peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste Regulamento, sem substituição tributária; não sendo estas aplicados no produto autopropulsados, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, observado o disposto nos §§ 4ºA e 4ºB do art. 684 (Prot. ICMS 36/2004 e 49/2004).

Art. 2º Ficam acrescentadas os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XVI ao caput, o inciso VIII ao § 2º e o § 16, do art. 681:

"Art. 681. ...

I - ...

XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/2004 e 49/2004).

§ 1º

§ 2º ...

I - ...

VIII - nas saídas dos produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste regulamento, quando destinadas a industria fabricante dos produtos autopropulsados, para serem utilizadas em processo de industrialização;

§ 3º ...

§ 16. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 36/2004 e 49/2004)."

II - os §§ 4ºA e 4ºB ao art. 684:

"Art. 684. ...

I - ...

§ 4ºA Nas saídas das mercadorias listadas na Tabela VI do Anexo IX do deste Regulamento do estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, fica facultado ao fabricante, adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 4ºB O disposto no § 4ºA aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º ...

III - a Tabela VI ao Anexo IX:

"ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

TABELA VI

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT. ICMS 36/2004)

Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
*MVA
**MVA
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
40%
26,50%
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
40%
26,50%
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
40%
26,50%
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
40%
26,50%
5
Correias de Transmissão
4010.3
40%
26,50%
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
40%
26,50%
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
40%
26,50%
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
40%
26,50%
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
40%
26,50%
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
40%
26,50%
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
40%
26,50%
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
40%
26,50%
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
40%
26,50%
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
40%
26,50%
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
40%
26,50%
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
40%
26,50%
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
40%
26,50%
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
40%
26,50%
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
40%
26,50%
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
40%
26,50%
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
40%
26,50%
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
40%
26,50%
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
40%
26,50%
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
40%
26,50%
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
40%
26,50%
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
40%
26,50%
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
40%
26,50%
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
40%
26,50%
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
40%
26,50%
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
40%
26,50%
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
40%
26,50%
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
40%
26,50%
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
40%
26,50%
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
40%
26,50%
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
40%
26,50%
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
40%
26,50%
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
40%
26,50%
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
40%
26,50%
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Prot. ICMS 49/2004)
8482
40%
26,50%
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
40%
26,50%
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
40%
26,50%
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
40%
26,50%
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
40%
26,50%
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
40%
26,50%
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
40%
26,50%
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
40%
26,50%
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
40%
26,50%
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
40%
26,50%
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
40%
26,50%
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
40%
26,50%
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
40%
26,50%
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
40%
26,50%
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
40%
26,50%
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
40%
26,50%
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
40%
26,50%
56
Relés para uso automotivo
8536.4
40%
26,50%
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
40%
26,50%
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
40%
26,50%
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
40%
26,50%
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
40%
26,50%
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
40%
26,50%
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
40%
26,50%
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
40%
26,50%
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
40%
26,50%
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
40%
26,50%
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
40%
26,50%
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
40%
26,50%
68
Medidores de nível
9026.10.19
40%
26,50%
69
Manômetros
9026.20.10
40%
26,50%
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2
40%
26,50%

*MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e interestaduais relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados nesta Tabela.

**MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas operações internas e interestaduais quando a venda for efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.107, de 04.02.2005, DOE SE de 10.02.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo