Publicado no DOE - SE em 8 nov 2006
Altera os incisos I, VIII, IX e XI do caput do art. 681; o Anexo XXXVI; e acrescenta o § 2º ao art. 150, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF nº 06 e nos Protocolos ICMS nºs 31, 35, 36 e 37, todos de 06 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, VIII, IX e XI, do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. ...
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" e "post-mix", classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005 e 31/2006); (NR)
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006); (NR)
IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 e 37/06); (NR)
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006); (NR)
XII .............................................................................................................."
Art. 2º O Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 06/06).
Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao art. 150, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 150. ...
I ...................................................................................................
§ 1º ...
§ 2º Na hipótese de imóvel alugado, além do contrato de locação mencionado na alínea d do inciso I do caput, deste artigo, a SEFAZ pode exigir cópia da escritura pública ou outro documento que comprove a propriedade do imóvel."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao seu art. 1º, no que se refere à alteração do inciso I do caput do art. 681 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2006;
II - ao seu art. 1º, no que se refere às alterações dos incisos VIII, IX e XI do caput do art. 681 do RICMS, que devem produzir efeitos a partir de 16 de outubro de 2006;
III - ao seu art. 2º, que altera o Anexo XXXVI do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
DELMAN ARAUJO FALCÃO
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO"ANEXO XXXVI NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MODELO 6