Decreto nº 24.020 de 04/10/2006


 Publicado no DOE - SE em 6 out 2006


Acrescenta o Capítulo XXIX ao Título I do Livro III, compreendendo os artigos 616-R a 616-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 64, de 07 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXIX ao Título I do Livro III, compreendendo os artigos 616-R a 616-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:

" LIVRO III

TÍTULO I

CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO XXVIII DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO XXIX DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL

Seção I Das Disposições Preliminares

Art.616-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 616-S. A base de cálculo do imposto deve ser o preço de venda ao público sugerido pela montadora de veículo.

§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para a operação, observada a redução prevista no Item 8 do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo deve ser deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

Seção III Do Recolhimento do ICMS

Art. 616.T O imposto apurado na forma do art. 616-S deste Regulamento deve ser recolhido em favor do Estado de Sergipe:

I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estiver localizada em outra Unidade federada;

II - através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site": www.sefaz.se.gov.br, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estiver localizada neste Estado.

1º. A falta de recolhimento pela pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, não exclui a responsabilidade do adquirente domiciliado neste Estado pelo pagamento do imposto, que deve ser feito através do DAE, por ocasião da transferência do veículo.

§ 2º Em nenhuma hipótese o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, deve efetuar a transferência do veículo sem a comprovação do pagamento de que trata o 1º deste artigo.

Seção IV Das Obrigações das Montadoras

Art. 616-U. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deve:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "OCORRENDO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) DEVE SER RECOLHIDO O ICMS COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 64/2006";

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, informações relativas ao:

a) endereço da pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estabelecida no Estado de Sergipe, e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Seção V Das Disposições Finais

Art. 616-V. O DETRAN/SE deve apor no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando do primeiro licenciamento expedido, no campo "Observações", a indicação: "A ALIENAÇÃO ANTES DE __/__/__, SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE PAGAMENTO DO ICMS".

§ 1º A data de que trata o caput deste artigo é a prevista no inciso I do caput do art. 616-U deste Regulamento.

§ 2º Fica vedado ao DETRAN/SE efetuar a transferência de veículo quando o alienante for pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, sem a observância do disposto neste Capítulo.

Art. 616.X As pessoas jurídicas de que trata o art. 616-R deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 616-S deste mesmo Regulamento.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deve fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 616-Y. Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento deste Capítulo, especialmente no tocante a obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de outubro de 2006; 185º da Independência e da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo