Decreto nº 23.921 de 08/08/2006


 Publicado no DOE - SE em 11 ago 2006


Altera o inciso III do "caput" do art. 294-B, o inciso I do "caput" do art. 294-F, a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298, o inciso II-A do § 4º do art. 327, o "caput" do art. 484, e o "caput" do art. 494-D; acrescenta o § 2º-A ao art. 148, e os §§ 1º e 4º ao art. 494-E; revoga o inciso XXIV do "caput" e o § 5º, do art. 14, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 04, 05, 11, 12, 14 e 15, todos de 24 de março de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o inciso III do "caput" do art. 294-B, o inciso I do "caput" do art. 294-F, a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298, o inciso II-A do § 4º do art. 327, o "caput" do art. 484 e o "caput" do art. 494-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do "caput" do art. 294-B:

"Art. 294-B. ...

I - ...............................................................................................................................................................

III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Conv. ICMS 15/2006); (NR)

IV - ............................................................................................................................................................."

II - o inciso I do "caput" do art. 294-F:

"Art. 294-F ...

I - mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio (Conv. ICMS 15/2006); (NR)

II - ............................................................................................................................................................."

III - a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298:

"Art. 298. ...

I - ...

a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hipóteses em que o registro deve ser por item de mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/2003 e 12/2006); (NR)

b) ............................................................................................................................................................."

IV - o inciso II-A do § 4º do art. 327:

"Art. 327- ...

§ 1º ...............................................................................................................................................................

§ 4º ...

I - ...

II - ...

II - A - A fabricação do formulário de segurança, de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. (Conv. ICMS 11/2006). (NR)

III - ............................................................................................................................................................."

V- o "caput" do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda, GLOBALSTAR do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, IDT Brasil Telecomunicações LTDA, LINKNET Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações LTDA, NOVAÇÃO Telecomunicações LTDA, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005 e 14/2006). (NR)

VI - o "caput" do art. 494-D:

"Art. 494-D. Os prestadores serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à Internet, que possuírem assinante neste Estado de Sergipe ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148 deste Regulamento (Prot. ICMS 25/2003 e Conv. ICMS 52/2005, 53/2005, 113/2004, 04/2006 e 05/2006). (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados o § 2º-A ao art. 148 e os §§ 1º e 4º ao art. 494-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 2º-A ao art. 148:

"Art. 148. ...

§ 1º ...

§ 2º. ...

§ 2º-A. As empresas de televisão por assinatura via satélite, relativamente aos serviços não medidos; as empresas que prestem serviço de provimento de acesso à Internet, relativamente a esses mesmos serviços, e as empresas prestadoras de serviços indicadas no § 3º do art. 484 deste Regulamento, devem, obrigatoriamente, indicar quando do preenchimento da FAC (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e 05/2006 ):

I - o endereço e o CNPJ de sua sede;

II - um representante legal domiciliado neste Estado de Sergipe.

§ 3º ..."

II - o § 1º-A e o § 4º ao art. 494-E:

"Art. 494-E. ...

§ 1º ...

§ 1º-A. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, devem escriturar no Livro de Registro de Saídas (Conv. ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/2003;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no § 3º deste artigo, devem (Conv. ICMS 04/2006 e 05/2006):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida no art. 294-F, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federada de sua localização;

b) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração, onde constem os registros a que se refere o § 1º deste artigo."

Art. 3º Ficam revogados o inciso XXIV do "caput" e o § 5º, do art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso V do art. 1º, que altera o "caput" do art. 484, que deve produzir efeitos a partir de 29 de março de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Juvêncio José Passos Oliveira

Secretário de Estado de Governo