Publicado no DOE - SE em 23 jul 2007
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 11, de 30 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - o art. 735-A:
"Art. 735-A. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 11/2007):
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/1999";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:
a) à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§1º. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 733.
§2º. O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."
II - o § 9º ao art. 736:
"Art. 736. ...??????????????????????????.
§ 9º Nas operações previstas no art. 735-A, não se aplica o disposto no inciso III do caput, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 11/2007)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo